5. O pregão e os tipos de licitação: conciliação e exclusão
Na Lei n º 8.666/93, as modalidades de licitação combinam-se com os tipos de licitação descritos em seu art. 45, § 1º, para fins procedimentais e de estabelecimento de fatores e critérios de julgamento. Em princípio, será possível a concorrência, a tomada de preços ou o convite do tipo menor preço, ou do tipo melhor técnica ou do tipo técnica e preço. Ocorrerá o mesmo com a modalidade do pregão? A resposta é negativa.
Os tipos melhor técnica e técnica e preço são incompossíveis com o pregão. É da essência deste adotar como critério de julgamento o menor preço, “observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital” (art. 4º, XI).
A referência a especificações técnicas e a parâmetros de desempenho e qualidade é própria, também, do tipo menor preço, que o art. 45, § 1º, I, da Lei Geral das Licitações descreve como aquele em “será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço”. Logo, agregar ao menor preço exigências editalícias concernentes a qualidade não desnatura o tipo menor preço, nem o transmuda em melhor técnica ou técnica e preço.
A nota dominante dos tipos melhor técnica e técnica e preço é a relevância do domínio de determinadas técnicas, a seu turno dependente de formação e/ou experiência especializadas do executor, necessárias para a realização do objeto em disputa. Por isto é que a técnica passa a ser importante no julgamento da competição, a ponto de exigir-se de cada concorrente que apresente sua proposta técnica em separado da proposta de preço. É o que se infere do art. 46 da Lei nº 8.666/93.
Daí o procedimento das licitações desses tipos tomar rito diverso do rito ordinariamente aplicável nas licitações do tipo menor preço. Basta recordar que, neste, há dois envelopes (um com os documentos de habilitação e outro com a proposta de preço), ao passo que, nas licitações dos tipos melhor técnica e técnica e preço, há três envelopes (documentos de habilitação, proposta técnica e proposta de preço). Se a proposta técnica for inaceitável (porque não alcançou o patamar mínimo estabelecido no edital), será desclassificada e eliminado o proponente do prélio, dele não se conhecendo a respectiva proposta de preço.
No rito definido para o processamento da licitação na modalidade pregão, não há previsão de terceiro envelope para conter proposta técnica, nem esta poderia ser elaborada no exíguo prazo de oito dias úteis, assinado pela MP nº 2.026/00 (art. 4º, V). Veja-se que na sucessão dos atos procedimentais, a ênfase é posta, exclusivamente, no preço (art. 4º, incisos VIII, IX e X). Tudo a confirmar que a simplicidade do objeto, inerente ao fato de tratar-se de bem ou serviço “comum”, torna o pregão inconciliável com as licitações dos tipos melhor técnica e técnica e preço.
Resulta que o pregão não poderá ser utilizado nas licitações cujo objeto seja a contratação de bens e serviços de informática, dado que estas seguem, obrigatoriamente, o tipo técnica e preço (Lei nº 8.666/93, art. 45, § 4º). Ressalve-se o que tem sido alvo de advertência nessas licitações: nem tudo que serve à informática é bem ou serviço de informática. Ao contrário, há uma infinidade de insumos que, nada obstante necessários às atividades informatizadas, não podem ser classificados como bens ou serviços de informática para o fim de sua aquisição dar-se mediante licitação do tipo técnica e preço.
É o caso de formulários contínuos, fitas e cartuchos de tinta para impressoras, estabilizadores/reguladores de corrente elétrica, equipamentos e programas de prateleira, entre tantos outros itens que, constituindo material que se acha no mercado com especificação usual e consagrada, poderão ser comprados em licitações mediante pregão, tal como vinham sendo comprados em licitações do tipo menor preço, caracterizando-se como bens “comuns”.