Pregão, a sexta modalidade de licitação

3. Relação com o regime da Lei nº 8.666/93: “subsidiariedade”.

O art. 8º da MP nº 2.026/00 determina que ao pregão se aplicam, subsidiariamente, as normas da Lei nº 8.666/93. O lembrete seria ocioso se não gerasse dificuldade de interpretação sistemática.

A compreensão de que as licitações e contratações constituem, no direito brasileiro, um sistema normativo completo, conduziria, necessariamente, a inserir-se a nova modalidade no sistema, para conviver com as cinco modalidades pré existentes. Mas dizer-se que tais ou quais normas são subsidiárias em relação a outras é dizer que estas são as principais e aquelas, secundárias. No caso, se as normas da MP nº 2.026/00 fossem as principais, e as normas da Lei nº 8.666/93 fossem as secundárias, estar-se-ia diante de subversão do sistema, o que não se deve admitir do ponto de vista hermenêutico.

A Lei nº 8.666/93 forma, com suas alterações posteriores, o conjunto normativo a que se devem agregar normas supervenientes sobre licitações e contratações da Administração Pública. Estas trazem inovações que se encaixarão naquela, sob pena de romper-se a harmonia do sistema. O que a MP nº 2.026/00 teria desejado enfatizar, no seu indigitado art. 8º, é que a nova modalidade de licitação, o pregão, porque desconhecido do sistema até então vigente, recebeu tratamento normativo próprio, que, na eventualidade de omissões, lacunas, dúvidas ou obscuridades suscitadas na aplicação, será suprido pelas normas do sistema.

Significa que o pregão estará sujeito a todas as normas da Lei nº 8.666/93 que se mostrarem necessárias para viabilizar-lhe a aplicação, nos aspectos de que a MP nº 2.026/00 não se ocupou ou de que tratou insuficientemente. Significa, também, que, sendo expressa a MP, as normas destas excluem as normas da Lei que lhe sejam eventualmente contrárias, devendo prevalecer o princípio da especialização, já que do pregão não cogita a Lei nº 8.666/93.

Não são claras as razões – se é que existem – de se haver preferido editar norma com aparência de autonomia em relação à Lei nº 8.666/93. Para manter-se congruente o sistema, melhor teria sido inserir-se o pregão e sua disciplina no contexto da Lei nº 8.666/93, o que acentuaria a integração da nova modalidade no sistema e evitaria a ociosa repetição de regras da Lei nº 8.666/93 dentre as normas do pregão, que a MP perpetrou, como se verá adiante.

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