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Dúvidas sobre Registro de Preços

1- Temos um registro de preços de 1.500 conjuntos. O órgão licitante que desejar utilizar-se desse registro, pode comprar qualquer quantidade acima de 1.500? 2 – No preço do registro podemos pedir realinhamento de preços ou conceder desconto? Se concedermos desconto teremos que conceder também no registro principal? 3- O registro

Desequilíbrio financeiro

Tivemos que alterar toda estrutura de um contrato solicitada na licitação. Ex: quantidade de mão de obra para atendera a demanda, mais refeições, transporte, equipamentos de segurança, etc. Estamos com um terrível desequilíbrio financeiro. Temos como dentro da lei reverter este quadro uma vez que o referido contrato tem prazo de encerramento só em 2007?

Quem pode usufruir da Ata Registro de Preços

Temos uma ata de registro de preços e gostaríamos de saber se podemos ceder essa ata para um revendedor exclusivo fornecer na região dele? Esse fornecimento será direto  pelo revendedor, ou seja, o faturamento será pelo CNPJ do revendedor. Nesse caso, podemos ceder e/ou transferir a obrigação contratual da minha empresa para um revendedor exclusivo que não participou diretamente da licitação?

Realinhamento de preços

Devido a atrasos na execução da obra por indefinições do projeto estrutural, chegamos ao momento em que precisaremos adquirir um item que está acima do valor que eu cotei a um mês na licitação. Como fazer para solicitar o realinhamento de preços? A Lei nº. 8666 contempla tal situação? 

 

 

O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007 e considerando o disposto na Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994 e no Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A IN nº 02, de 30 de abril de 2008, alterada pela Instrução Normativa nº 03, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 23…………………………………………………………………………………………………………………..

 

§ 1º o disposto no caput deve ser observado ainda para custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como o valor provido com o quantitativo de vale transporte.

 

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