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Emissão de certidões pela Internet para Licitações

Fomos inabilitados por apresentarmos em cópia ou impresssão jato de tinta preta, as certidões emitidas pela internet: CND – INSS e FGTS. Não desisti de interpor recurso e peço além do esclarecimento de como devo proceder, me infomar em que site posso conseguir a lei / decreto federal e suas alterações que fala à respeito de certidões emitidas pela net ?

Decreto n° 7.713, de 3 de abril de 2012

Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de fármacos e medicamentos descritos no Anexo I, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. 

Decreto n° 7.601, de 7 de novembro de 2011

Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Quantidade para Ata de registro de preços

Sendo detentor de um registro de preço de uma prefeitura na quantidade de 1200 equipamentos, posso utilizar este registro para fornecer 5.000 equipamentos para um governo estadual? Posso conceder desconto para o órgão que quer utilizar esse registro ? Concedendo o desconto o órgão público detentor do registro passa a ter direito, sou obrigado 

a notificá-lo?

Sendo detentor de um registro de preço de uma prefeitura na quantidade de 1200 equipamentos, posso utilizar este registro para fornecer 5.000 equipamentos para um governo estadual? Posso conceder desconto para o órgão que quer utilizar esse registro ? Concedendo o desconto o órgão público detentor do registro passa a ter direito, sou obrigado a notificá-lo?

1.. O sistema de registro de preços é regulamentado com normas gerais por meio do art. 15  da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações), que dispõe que, sempre que possível, as compras deverão ser processadas por esse sistema, e ainda estabelece algumas normas que deverão ser seguidas para essa forma de contratação. No entanto, como o art. 15 apenas  dispõe normas gerais, cada órgão procede à regulamentação do registro, por meio de Decreto, constando seus procedimentos, que deverão estar de acordo com as peculiaridades regionais, conforme preceito constante do § 3o. do mesmo artigo.

2.. Sendo assim, a possibilidade de utilização do instituto do carona deverá estar previsto na legislação tanto do ente que é o detentor do registro, quanto daquele que irá dele se utilizar.

3.. Mas, independentemente dessas previsões, é fato caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento a outro órgão ou entidade, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações 
anteriormente assumidas. Portanto, ele não será obrigado a efetuar os fornecimentos para outros entes, caso verificar impossibilidade.

4.. Quanto à quantidade, em se tratando de registro de preços em órgão federal, de acordo com o art. 8o. , § 3o. do Decreto n. 4.342/02, as aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços. Disposição semelhante foi feita pelo Governo do Estado de São Paulo. Portanto, não haveria possibilidade de ser detentor de um RP na quantidade de 1.200 numa prefeitura, e fornecer 5.000 a um governo estadual.

5.. Com relação ao desconto de valores, depois que outro órgão decidiu por utilizá-los, não há impedimento de que o fornecedor conceda um desconto. No entanto, deixe bem claro, por meio de correspondência, que se trata de um desconto somente para aquela ocasião, em virtude de uma situação específica, a ser bem esclarecida. E reflita bem com relação a isso, para não causar “animosidade” com relação ao detentor da Ata, pois se você pode dar um desconto para um ente X, por que não poderia conceder também para o “Y”?

 

(Colaborou Dra. Simone Zanotello, advogada especializada em licitações Públicas, contratos  Administrativos e Consultora Jurídica da RHS LICITAÇÕES)

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