RHS Licitações

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Um termo de referência pede “equipamento com temperatura 450°c e mesa com 160°. Ocorre que dentre os participantes somente um equipamento atende essa especificação, ou seja, nenhum outro atenderia. Como proceder neste caso?

Consulta: Um termo de referência pede “equipamento com temperatura 450°c e mesa com 160°. Ocorre que dentre os participantes somente um equipamento atende essa especificação, ou seja, nenhum outro atenderia. Como proceder neste caso?   Resposta: O edital é a lei interna da licitação. Esta frase do saudoso administrativista Hely

É permitido em lei solicitar a comprovação de capacidade técnica operacional através de atestado em nome da empresa licitante?

Consulta: Estamos participando de algumas licitações e temos visto que em alguns editais estão solicitando a comprovação de capacidade técnica em nome da empresa licitante. É permitido em lei solicitar a comprovação de capacidade técnica operacional através de atestado em nome da empresa licitante? Sendo assim, a capacidade técnica de

Existe a possibilidade do órgão negociar com os licitantes considerando este cenário ou o órgão deverá cancelar e promover novo processo, já que por certo nenhum fornecedor conseguirá atender ao valor estimado?

Consulta: Participei de um pregão eletrônico em março, porém o mesmo, ainda não foi finalizado. Ocorre que devido a pandemia, alta do dólar, escassez de matéria-prima, os fabricantes nos repassaram aumentos consideráveis deste tipo de produto. Estou atualmente como arrematante, mas, recebi do fabricante do produto ofertado um comunicado sobre

As prerrogativas das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas contratações públicas em face da Covid-19

Com fundamento na Constituição Federal, em seu art. 146, inciso III, alínea ‘d’, art. 170, inciso IX e art. 179, foi expedida a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte

A pesquisa de preço mercado para elaboração de preço para pregão, ainda é regra no mínimo três fornecedores?

 

Resposta:

Quanto à Pesquisa de Preços, vide o Acórdão 1358/2018-Plenário do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO:

“É possível à realização de contratações diretas com fulcro no art. 24, inciso III, da Lei 8.666/1993 durante intervenção federal decretada em razão de grave comprometimento da ordem pública, desde que o processo de dispensa seja instruído com os seguintes requisitos: i) demonstração de que a contratação está restrita à área temática abrangida pelo documento que decretou a intervenção, assim entendidos os bens e serviços essenciais à consecução dos seus objetivos, sejam eles relacionados com as atividades finalísticas ou de apoio dos órgãos formalmente envolvidos com a intervenção federal, por meio da descrição das circunstâncias fáticas, documentos e dados que ensejaram essa conclusão; ii) caracterização da urgência que acarreta a impossibilidade de se aguardar o tempo necessário a um procedimento licitatório regular; iii) limitação e justificativa dos quantitativos de bens e serviços a serem adquiridos, os quais devem ser suficientes ao atendimento da demanda; iv) vigência dos contratos firmados limitada à data final estabelecida para a intervenção, não admitidas prorrogações; e v) comprovação nos autos do atendimento às disposições do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, em especial a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço contratado, a partir de pesquisa prioritariamente junto a fontes públicas.”

Informativo de Licitações e Contratos 387/2020:

“Não cabe à comissão de licitação avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do órgão, pois são de sua responsabilidade, em regra, apenas os atos relacionados à condução do procedimento licitatório.”

Informativo de Licitações e Contratos 264/2015

“As estimativas de preços prévias às licitações devem estar baseadas em cesta de preços aceitáveis, tais como os oriundos de pesquisas diretas com fornecedores ou em seus catálogos, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos, sistemas de compras (Comprasnet) , valores registrados em atas de SRP, avaliação de contratos recentes ou vigentes, compras e contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes.”

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

 

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