Os reflexos da Lei de Responsabilidade Fiscal

Reza o referido artigo:”Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único – O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação”.

A disposição faz remissão ao § 5º do art. 5º, ou seja, lembra que, antes de mais nada, “a lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme o § 1º do art. 167 da Constituição.Mesmo assim, outra vedação é criada por este art. 45, ou seja, não serão incluídos na lei orçamentária, nem em lei de crédito adicional, novos projetos, se não atendidos adequadamente os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

Portanto, para bem se entender o âmbito da vedação temos que ter a exata compreensão das expressões “novos projetos” e “adequadamente atendidos”.

Segundo a publicação da CONAM, “O Município e a Lei de Responsabilidade Fiscal”, Austen de Oliveira et allii, 2001, p. 107, a expressão tem conteúdo técnico definido: “projeto é o instrumento de programação, relativo a operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto final que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do Governo”. (cf. Portarias 9/74 do Min. Planejamento e Coordenação Geral e n.º 42/99, do Min. do Orçamento e Gestão). Não alberga, a expressão, as atividades ou operações especiais (cf. Portarias 9/74 do Min. Planejamento e Coordenação Geral e n.º 42/99, do Min. do Orçamento e Gestão).

Ainda, para esses autores, as expressões “adequadamente atendidos” e “contempladas as despesas”, relacionam-se com a Lei Orçamentária, ou seja, “que nela hajam dotações adequadas para os projetos em andamento e que existam créditos para suportar as despesas de conservação do patrimônio público”.

Por outro lado, “patrimônio público” aí está no sentido de conservação do patrimônio representado por obras paralisadas.

Finalmente, projetos aí, no nosso entender tem a ver com o “projeto básico” de que fala a Lei de Licitações.

b) – para as compras e outros serviços (inclusive os bens e serviços comuns, objeto do inexistente, juridicamente, pregão):

O art. 14 da Lei de Licitações, como se sabe, para a abertura de licitações atinentes a tais objetos, exige tão só sua adequada caracterização e a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento.

Agora, há que se observar o que dispõem os artigos 15 e 16 da L.C. 101/2000.

O art. 15 dispõe: “serão consideradas não autorizadas irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17”.

O art. 16 diz: “A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II. declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

O § 1º define o que se entende por estas duas últimas expressões.

O § 2º diz que a estimativa de que trata o inciso I do “caput” será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas;

o § 3º ressalva do disposto no artigo anterior a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

O § 4º é o mais importante para a nossa preocupação, pois ele dispõe que as normas do “caput” constituem condição prévia para:

I. empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras.

II. ……………………………..(omissis)……………………………

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