Nota Fiscal de Origem dos Produtos

Em determinado pregão presencial, o pregoeiro resolveu constar em ata que os fornecedores vencedores deveriam apresentar NOTA-FISCAL de origem dos produtos no ato da entrega, ou seja comprovar de quem os licitantes estão comprando os produtos. Esta exigência sequer constava em edital, e apenas constou na ATA do pregão. Essa exigência é legal? Nós devemos realmente apresentar essa nota fiscal ou temos algum argumento jurídico para confrontar tal exigência?

1) A nova regra imposta pelo pregoeiro, a que me parece, não constou do edital, razão pela qual tal exigência não poderia ter sido feita.

2) Também, a origem do produto pode ter natureza sigilosa; é bom lembrar que todos os licitantes saberão “de quem” você compra. Uma estratégia comercial e de mercado iria por “água abaixo”.

3) Pelos dois motivos citados, entendo que a exigência é ilegal.

Por fim:
1) pelo princípio da motivação dos atos administrativos, qual razão teria a Administração de exigir tal informação?

2) A Administração não pode estabelecer qualquer exigência, seja na licitação seja no contrato, sem a respectiva justificativa (objetiva, clara e plausível).

3) A obrigação contratual (seja técnica ou financeira) pertence tão somente ao licitante vencedor e a mais ninguém.

(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)

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