“Envelope Fechado” no Pregão

É permitida licitação na modalidade envelope fechado, ou agora só pode pregão? Qual o nome da modalidade envelope fechado?

 

Nos termos da legislação vigente, não existe a expressão, tipo ou modalidade de licitação, denominada “envelope fechado”, mas cabem algumas ponderações:

1) Em regra, nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, os envelopes são lacrados e, depois de abertos, nenhum preço pode ser alterado. É chamada de “disputa fechada” (Lei 8.666/93).

2) No pregão, depois de aberta a proposta, os preços poderão ser reduzidos [por meio de lances] até que se declare o vencedor. É chamada de “disputa aberta” (Lei 10.520/02).

3) Já no RDC – Regime Diferenciado das Contratações, regido pela Lei 12.462/11 – existe a possibilidade de estabelecer-se o modo de disputa misto [aberto e fechado], conforme previsto no artigo 24, do Decreto 7581/11:

“Art. 24. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
(…)
II – caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto [lances], os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas”.
Vale dizer que, depois de encerrada a etapa de lances, os três melhores classificados apresentarão um derradeiro lance em envelope fechado.

(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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