RHS Licitações

Acréscimo ou Supressão no Contrato Administrativo

Venci um pregão e logo depois fui informado que não será empenhado todos os itens. O órgão licitante informou que para efeito de prestação de contas, o valor terá que ser homologado e adjudicado na íntegra, mas que o empenho sairá com valor fracionado em virtude dos ítens que não serão comprados. Este procedimento está amparado na lei 8666? 

A Administração Pública tem competência para alterar unilateralmente uma relação contratual, acrescendo ou suprimindo até 25% do valor inicial atualizado do contrato, com fundamento no art. 65, inciso I, alínea ‘b’ e §1º da Lei nº 8.666/93.

Se o valor final a ser suprimido for superior a 25%, a Administração necessita ‘obrigatoriamente’ da concordância da empresa. Penso que deva ser essa a situação descrita na consulta.

Em vista disso, digo que a empresa não é obrigada a aceitar tal acréscimo, ficando inserida na sua competência gerencial aceitar isso ou não.

Sem esse aceite expresso, a Administração não pode fazer tal alteração, porquanto, pela mesma Lei, art. 65, II, se trata agora de alteração bilateral, por atentar contra cláusula econômica do contrato.

(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

XAo utilizar este site, você concorda com o tratamento dos seus dados pessoais de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Entendemos e respeitamos a sua privacidade e estamos comprometidos em proteger as informações pessoais que você fornece. Utilizamos cookies para analisar e personalizar conteúdos e anúncios em nossa plataforma e em serviços de terceiros. Ao navegar no site, você nos autoriza a coletar e usar essas informações.