Acréscimo ou Supressão no Contrato Administrativo

Venci um pregão e logo depois fui informado que não será empenhado todos os itens. O órgão licitante informou que para efeito de prestação de contas, o valor terá que ser homologado e adjudicado na íntegra, mas que o empenho sairá com valor fracionado em virtude dos ítens que não serão comprados. Este procedimento está amparado na lei 8666? 

A Administração Pública tem competência para alterar unilateralmente uma relação contratual, acrescendo ou suprimindo até 25% do valor inicial atualizado do contrato, com fundamento no art. 65, inciso I, alínea ‘b’ e §1º da Lei nº 8.666/93.

Se o valor final a ser suprimido for superior a 25%, a Administração necessita ‘obrigatoriamente’ da concordância da empresa. Penso que deva ser essa a situação descrita na consulta.

Em vista disso, digo que a empresa não é obrigada a aceitar tal acréscimo, ficando inserida na sua competência gerencial aceitar isso ou não.

Sem esse aceite expresso, a Administração não pode fazer tal alteração, porquanto, pela mesma Lei, art. 65, II, se trata agora de alteração bilateral, por atentar contra cláusula econômica do contrato.

(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).

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