RHS Licitações

Os reflexos da Lei de Responsabilidade Fiscal

Por: Toshio Mukai
 

I – Quanto às Licitações 1. Como se sabe, a Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, complementada pela Lei n.º 10.028, de 19.10.2000, a chamada Lei dos Crimes de Responsabilidade Fiscal trouxe para os administradores públicos uma verdadeira revolução nos métodos e na liberdade na condução da coisa pública.

Um aspecto introdutório importante é que a L.C. 101/2000 não contém um capítulo sobre disposições transitórias, e, assim, por se tratar de uma Lei de Ordem Pública, segundo a jurisprudência, tem efeito imediato e geral sobre os atos e contratos em curso de execução, quando de sua promulgação.

Não há falar, portanto em ato jurídico perfeito, relativamente às licitações e contratos instaurados e celebrados antes da entrada em vigor da L.C. 101/2000. Ela alcançou todos os atos e contratos resultantes daquelas situações.

2. Em relação às licitações, daqui para a frente, podemos resumir os seus reflexos na aplicação obrigatória dos arts. 15 e 16 da L.C. n.º 101/2000.

Aduza-se que estão sujeitos à Lei, toda a Administração direta e indireta federal, estadual e municipal, além da empresa estatal dependente (art. 1º, § 2º e 3º). Aduza-se mais, que a filosofia fundamental da Lei está na obrigatoriedade, para os entes públicos, do equilíbrio entre receitas e despesas (art. 4º, I, “a”).

Como se sabe, para que se possa determinar a abertura de uma licitação, a Lei n.º 8.666/93 dispõe:

a) – para obras e serviços de engenharia (art. 7º, § 2º):
a.1) – existência de projeto básico;
a.2) – existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
a.3) – previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro;
a.4) – o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

Pela Lei de Responsabilidade Fiscal, para a determinação da abertura de licitação de obras e serviços de engenharia, haverá que se preocupar ainda, com as disposições dos seus arts. 15 e 16.

Além disso, haverá que se observar, ainda, o disposto no art. 45 da L.C. 101/2000.

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