Visita Técnica Obrigatória

 

Em um pregão eletrônico o edital exigia visita técnica no local dos serviços, mas esta visita deveria ocorrer num intervalo de tempo específico (uma semana, em março). Como o pregão ocorrerá no dia 10/04, solicitamos à empresa licitante que permitisse a realização da visita fora do prazo do edital, mas a solicitação foi recusada. Diante dessa situação, pergunto o que podemos fazer para participar dessa licitação uma vez que a visita técnica é obrigatória, segundo o edital. Seria possível impugnar o edital por restringir a participação de concorrentes? 

 

Há entendimento exarado pelos Tribunais de Contas, em especial o TCU, no sentido de que:

 

“31. Com relação à exigência de que os competidores devem realizar visita técnica ao local da obra, em dia e hora único, definido no edital, foi demonstrado que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de repudiar tal medida, por configurar restrição indevida à competitividade do certame e por favorecer o prévio acerto entre os pretendentes. Neste caso, a falta é suficiente para macular a licitação e ensejar proposta para a anulação do processo licitatório, sem prejuízo de dar ciência ao omissis que a inserção no edital de licitação de exigência para a realização de vistoria técnica em um único dia e horário, constitui-se em restrição à competitividade e ofensa ao disposto no art. 3º, caput, e §1º, inciso II, da Lei 8.666/1993, além de favorecer ajustes entre os potenciais competidores” ( Acordão n°110/2012 – Plenário).

 

Desse modo, quando necessária a visita técnica, o TCU tem expedido determinações no sentido de que a Administração “estabeleça prazo adequado para a sua realização, tanto para evitar que os potenciais licitantes tomem conhecimento prévio do universo de concorrentes através de reunião no mesmo local e horário, como para assegurar que os possíveis interessados ainda contem, após a realização da visita, com tempo hábil para a finalização de suas propostas.” (Acórdão nº 906/2012 – PLenário).

Assim, entendo possível a interposição de impugnação, haja vista  o caráter restritivo de tal exigência.

 

(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).

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