Você sabe TUDO SOBRE LICITAÇÃO? Acompanhe esse artigo e entenda detalhes importantes.
Desde a antiguidade clássica a palavra licitação tem sido empregada, ora no sentido de cobrir lance, arrematar em leilão, comprar por meio de leilão, ou com o significado de avaliar, estimar.
1595 – ORDENAÇÕES FILIPINAS – “em se fazendo obra, primeiro andar em pregão, para se dar a empreitada a quem houver de fazer melhor e por menos preços; porém as que não passarem de mil réis, se poderão mandar fazer por jornais, e umas e outras se lançarão em livro, em que se declare a forma de cada uma, lugar em que se há de fazer, preço e condições do contrato. E assim como forem pagando aos empreiteiros, farão ao pé do contrato conhecimento do dinheiro, que vão recebendo, e assinarão os mesmos empreiteiros e o Escrivão da Câmara; e as despesas que os Provedores não levarem em conta, pagá-las-ão os Vereadores, que as mandaram fazer”.
“Usou-se o sistema denominado ‘VELA E PREGÃO’, que consistia em apregoar-se a obra desejada, e, enquanto ardia uma vela os construtores interessados faziam suas ofertas. Quando extinguia a chama adjudicava-se a obra a quem houvesse oferecido o melhor preço”.
1922 – Decreto-Legislativo nº 4.536, de 28/01 (art. 49 a 60) – organizando o Código de Contabilidade da União. Importante também, o Decreto nº 15.783, de 08/11/1922 (art. 736 a 802), que aprovou o Regulamento para execução do Código de Contabilidade Pública (aprovado também pela Lei nº 64.632, de 06/01/1923).
1964 – Lei nº 4.401, de 10/09 – introduziu a palavra LICITAÇÃO como indicativa de todas as modalidades do procedimento, que compreendiam: Concorrência Pública, Concorrência Administrativa, Coleta de Preços e Tomada de Preços.
1967 – Decreto-Lei nº 200, de 25/02 (arts. 125 a 144) – dispondo sobre a organização da Administração Federal, regulou, nos artigos citados a licitação no País, derrogando as normas até então vigentes contidas no Código de Contabilidade da União. 3
Fruto do trabalho de Hely Lopes Meirelles, que o elaborou por encomenda do então Ministro Saulo Ramos.
O Presidente da República (José Sarney), invocando o artigo 8º, inciso XVII, alínea ‘c’ e o artigo 55 da Constituição Federal de 1969, e alegando urgência, baixou o Decreto-lei nº 2.300/1986, dispondo sobre o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos da Administração Federal centralizada a autárquica.
1993 – Lei nº 8.666, de 21/06 – regulamentando o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública e dá outras providências.
1997 – Lei nº 9.472, de 16/07 – organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento da ANATEL
Parágrafo único. Para os casos não previstos no caput, a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão.
2000 – Medida Provisória nº 2.026, de 04/05 – sucessivamente reeditada, posteriormente renumerada para Medida Provisória nº 2.108, de 27/12/2000, com várias reedições, posteriormente alterada pela Medida Provisória nº 2.182, de 16/06/2001, com reedições, instituindo, no âmbito da União, a modalidade de licitação denominada “pregão”, para a aquisição de bens e serviços comuns.
Vários Estados e Municípios, dentre eles o Estado de Minas Gerais e o Estado de São Paulo, através da Lei nº 14.167, de 10.01.2002 e do Decreto nº 47.297, de 06.11.2002, respectivamente, vêm utilizando o pregão de maneira regular.
2002 – Lei nº 10.520, de 17/07 – resultado da conversão de sucessivas Medidas Provisórias, instituiu, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a modalidade de licitação denominada Pregão.
2011 – Lei nº 12.462, de 5/08 (Medida Provisória nº 527 / Projeto de Lei de Conversão nº 17) – Regime Diferenciado de Contratação Pública.
2013 – PLS nº 559 / PL nº 6.814/17 (Câmara) apensado ao PL nº 1.292/95.
2016 – Lei nº 13.303, de 30/06 – Estatuto Jurídico das Empresas Estatais.
Projeto de Lei nº 2.470/2007 – exige a contratação de moradores de rua por empresas vencedoras de licitação de obras ou serviços da Administração Pública.
Projeto de Lei nº 4.916/2012 – altera o art. 3º da Lei nº 8.666/93, para incluir o inciso V no §2º, e o §14º, a fim de assegurar preferência às empresas que tenham programas pró-equidade de gênero, identidade de gênero, orientação sexual e/ou raça/etnia, bem como projetos de inserção de idosos e idosas no mercado de trabalho como critério de desempate no processo licitatório.
STF publica acórdão sobre restrição de direitos em procedimento licitatório por lei estadual – Ação Direta de Inconstitucionalidade no 3.755. Relator: ministro Teori Zavaski.
Nota: destaca a ação: “somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local”.
“Procedimento administrativo vinculado, mediante o qual a Administração Pública, assegurando iguais oportunidades a todos os interessados, busca, a final, a eleição da melhor proposta para celebração de contrato de seu interesse”.
Segundo Hely Lopes Meirelles ⇒ obras, em sentido administrativo amplo, é toda realização material a cargo da Administração, executada por seus órgãos, ou indiretamente, por seus contratados e delegados. Nesse conceito se incluem as obras públicas propriamente ditas e quaisquer outros empreendimentos materiais realizados ou custeados pela Administração centralizada, autárquica ou paraestatal.
Característica da obra – emprego predominantemente do material sobre o trabalho.
É toda atividade prestada à Administração para atendimento de suas necessidades ou de seus administrados mediante remuneração da própria entidade contratante.
Serviços de engenharia – são as atividades desenvolvidas exclusivamente pelos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, ou seja, aquelas atividades que somente poderão ser desenvolvidas e ou executadas mediante o acompanhamento dos profissionais devidamente qualificados.
– Serviços comuns – não exigem habilitação especial para sua execução, por isso hão de ser contratados em livre competição entre os interessados, para que a Administração possa obtê-los nas melhores condições de execução e de preço, com o licitante que apresentar a proposta mais vantajosa. (PREGÃO)
– Serviços técnico-profissionais especializados – serviços de alta especialização e de conhecimentos pouco difundidos entre os demais técnicos da mesma profissão.
Resolução CONFEA nº 1116/2019 – estabelece que obras e serviços de engenharia, agronomia e geociências sejam classificados como serviços técnicos especializados.
CONSEQUÊNCIA: as obras e serviços não serão mais licitados pela modalidade pregão?????
Contrato de fornecimento – ajuste administrativo pelo qual a Administração adquire coisas móveis (materiais, produtos industrializados, gêneros alimentícios etc.) necessários à realização de suas obras ou à manutenção de seus serviços.
fornecimento integral – a entrega da coisa deve ser feita de uma só vez e na sua totalidade.
fornecimento parcelado – a prestação se exaure com a entrega final da quantidade contratada.
conceito legal – art. 6º, III
fornecimento contínuo: questão foi enfrentada pelo TCDF, Decisão Normativa nº 03/99, admitindo-se a possibilidade de prorrogação de contratos de fornecimento, desde que contínuos e devidamente fundamentados, caso a caso, OU SEJA, não se pode aplicar extensivamente a qualquer caso, tem que haver fundamentação para o caso concreto.
TCU: Acórdão 766/2010: características:
– Ser essencial;
– Executado de forma contínua;
– De longa duração;
– O fracionamento em períodos prejudica a execução do serviço.
Contidos no art. 3º, caput, 1ª parte:
Art. 1o Este Decreto regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.
Art. 2o A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto.
Artigo 3º, § 1º, incisos I e II.
II – Produzidos no País;
III – produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV – Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. 8
V – Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação (vigência janeiro/2016 – Lei nº 13.146/2015).
Acréscimo dos §§5º a 12 – margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras (Decreto federal nº 7.546/2011).
I – Produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; (todos os Decretos expedidos perderam validade) e
II – Bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (vigência janeiro/2016)
Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional – Pnat: objetivo principal de permitir a inserção de presos – e pessoas egressas do sistema prisional – ao mercado de trabalho e à geração de renda.
Decreto federal nº 4.580/19: Art. 5º- Administração pública federal direta, autárquica e fundacional, na contratação de serviços (inclusive os de engenharia) acima de R$ 330.000,00, deverá exigir que a contratada empregue mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional.
Ministros da Segurança Pública e dos Direitos Humanos
Dispõe sobre o procedimento de contratação de mão de obra formada por pessoas presas ou egressas do sistema prisional, em atendimento ao disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto nº 9.450/2018, bem como sobre a fiscalização de seu cumprimento. 9
Licitação (Regra)
Artigo 22 e parágrafos
8- Comissão de Julgamento
Artigo 51
REGRA: órgão colegiado nas modalidades da Lei nº 8.666/93.
EXCEÇÃO: órgão singular, na modalidade Convite (§º, art. 51) e na modalidade Pregão (art. 3º, IV).
ver art. 38 a 43 – procedimento e julgamento
Fase Interna
Onde se destacam as condições de elaboração do edital ou da carta-convite (arts. 38, caput, 40 e 44 e parágrafos da Lei nº 8.666/93 e art. 3º da Lei nº 10.520/02).
Arts. 21 e 43
Forma de publicação dos atos da administração pública:
Art. 21, III Lei nº 8.666/93: em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
Art. 4º, I Lei 10.520/02: a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
Art. 40, VIII Lei nº 8.666/93 / Art. 12 Decreto nº 3.555/00
Renato Geraldo Mendes: “Pode acontecer de o interessado ter uma dúvida sobre o conteúdo de uma condição ou de uma obrigação a cumprir e, em razão dela, necessite de esclarecimento para que possa providenciar seus documentos ou mesmo preparar sua proposta. Nesse caso, não se trata da existência de ilegalidade que o interessado quer afastar, mas de dúvida que ele precisa elucidar.”
Art. 41, §2º Lei nº 8.666/93 / Art. 12 Decreto nº 3.555/00.
Para Jair Eduardo Santana: “é o ato pelo qual qualquer pessoa, licitante ou não, provoca a revisão do ato convocatório por parte da Administração Pública. É ato de controle da legalidade do edital.”
Natureza: a Ministra Eliana Calmon decidiu que “a partir da publicação do edital de licitação, nasce o direito de impugná-lo, direito que se esvai com a aceitação das regras do certame, consumando-se a decadência”.
art. 27, inciso V
Art. 28:
– Cédula de Identidade.
– Registro comercial, no caso de empresa individual.
– Certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado onde se situa a sede do licitante ou ato constitutivo – estatuto ou contrato social, e alterações subsequentes, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial, e no caso de sociedade por ações, acompanhado da documentação de eleição de seus administradores.
– Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
– No caso de cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, nos termos do art. 107 da Lei nº 5.764/1971.
Art. 29:
– Prova de inscrição no CNPJ;
– Prova de inscrição nos cadastros estadual (SINTEGRA) e municipal de contribuintes, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto licitado;
– Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, mediante a apresentação de Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e a Divida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
– Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, relativa aos tributos relacionados com o objeto licitado;
– Certidão de inexistência de débitos para com o Sistema de Seguridade Social – CND/INSS;
– Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS);
– Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011.
Art. 71 sobre a responsabilidade solidária previdenciária (Enunciado 331 do TST) e subsidiária trabalhista (omissão) da Administração Pública.
Art. 30:
– Registro na entidade profissional competente.
– Comprovação de aptidão: indicação das instalações e pessoal técnico disponível.
– Obras e serviços: atestados registrados.
– Comprovação de que recebeu os documentos e as informações necessárias.
– Atendimento aos requisitos de lei especial.
Deverão conter os registros no órgão competente + devidamente assinados pelo administrador da empresa e pelo profissional habilitado junto ao CRC + acompanhados dos termos de abertura e de encerramento.
– Art. 27, V: cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII, CF, nos termos da Lei nº 9.854/99.
– Outras previstas em normas específicas:
“Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I – Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
Representação
Alterações MPE – PL nº 1292/95 (art. 4º)
Direito de preferência NÃO SE APLICA:
Instrução Normativa nº 1 (10/01/19) da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia – dispõe sobre o Plano Anual de Contratação Pública de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia de informação e comunicação no âmbito da Administração Pública federal e sobre o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações.
Amparo no Acórdão TCU nº 2.622/2015
Plano Anual de Contratações: conjunto de todas as contratações que o órgão ou entidade pretende realizar ou prorrogar para o exercício financeiro subsequente, inclusive as renovações.
Da Competição– art. 3º, §1º, I
E então, gostou do artigo TUDO SOBRE LICITAÇÃO? Tem alguma dúvida á respeito? Entre em contato conosco, ficaremos felizes em lhe responder.