TUDO SOBRE LICITAÇÃO : DETALHES!

Você sabe TUDO SOBRE LICITAÇÃO? Acompanhe esse artigo e entenda detalhes importantes.

TUDO SOBRE LICITAÇÃO: 1.1 – Origem

Desde a antiguidade clássica a palavra licitação tem sido empregada, ora no sentido de cobrir lance, arrematar em leilão, comprar por meio de leilão, ou com o significado de avaliar, estimar.

TUDO SOBRE LICITAÇÃO: 1.2 – Legislação Pátria

1595 – ORDENAÇÕES FILIPINAS – “em se fazendo obra, primeiro andar em pregão, para se dar a empreitada a quem houver de fazer melhor e por menos preços; porém as que não passarem de mil réis, se poderão mandar fazer por jornais, e umas e outras se lançarão em livro, em que se declare a forma de cada uma, lugar em que se há de fazer, preço e condições do contrato. E assim como forem pagando aos empreiteiros, farão ao pé do contrato conhecimento do dinheiro, que vão recebendo, e assinarão os mesmos empreiteiros e o Escrivão da Câmara; e as despesas que os Provedores não levarem em conta, pagá-las-ão os Vereadores, que as mandaram fazer”.

“Usou-se o sistema denominado ‘VELA E PREGÃO’, que consistia em apregoar-se a obra desejada, e, enquanto ardia uma vela os construtores interessados faziam suas ofertas. Quando extinguia a chama adjudicava-se a obra a quem houvesse oferecido o melhor preço”.

1828 – Lei de 29 de agosto – primeira Lei Nacional sobre Licitação no tocante a ‘obras públicas’.

1922 – Decreto-Legislativo nº 4.536, de 28/01 (art. 49 a 60) – organizando o Código de Contabilidade da União. Importante também, o Decreto nº 15.783, de 08/11/1922 (art. 736 a 802), que aprovou o Regulamento para execução do Código de Contabilidade Pública (aprovado também pela Lei nº 64.632, de 06/01/1923).

1964 – Lei nº 4.401, de 10/09 – introduziu a palavra LICITAÇÃO como indicativa de todas as modalidades do procedimento, que compreendiam: Concorrência Pública, Concorrência Administrativa, Coleta de Preços e Tomada de Preços.

1967 – Decreto-Lei nº 200, de 25/02 (arts. 125 a 144) – dispondo sobre a organização da Administração Federal, regulou, nos artigos citados a licitação no País, derrogando as normas até então vigentes contidas no Código de Contabilidade da União. 3

 

TUDO SOBRE LICITAÇÃO: 1986 – Decreto-Lei nº 2.300, de 21/11

Fruto do trabalho de Hely Lopes Meirelles, que o elaborou por encomenda do então Ministro Saulo Ramos.

O Presidente da República (José Sarney), invocando o artigo 8º, inciso XVII, alínea ‘c’ e o artigo 55 da Constituição Federal de 1969, e alegando urgência, baixou o Decreto-lei nº 2.300/1986, dispondo sobre o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos da Administração Federal centralizada a autárquica.

1993 – Lei nº 8.666, de 21/06 – regulamentando o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública e dá outras providências.

1997 – Lei nº 9.472, de 16/07 – organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento da ANATEL

Art. 54. A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública.

Parágrafo único. Para os casos não previstos no caput, a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão.

Art. 56. A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns poderá ser feita e licitação na modalidade de pregão, restrita aos cadastrados, que serão chamados a formular lances em sessão pública.

2000 – Medida Provisória nº 2.026, de 04/05 – sucessivamente reeditada, posteriormente renumerada para Medida Provisória nº 2.108, de 27/12/2000, com várias reedições, posteriormente alterada pela Medida Provisória nº 2.182, de 16/06/2001, com reedições, instituindo, no âmbito da União, a modalidade de licitação denominada “pregão”, para a aquisição de bens e serviços comuns.

Vários Estados e Municípios, dentre eles o Estado de Minas Gerais e o Estado de São Paulo, através da Lei nº 14.167, de 10.01.2002 e do Decreto nº 47.297, de 06.11.2002, respectivamente, vêm utilizando o pregão de maneira regular.

2002 – Lei nº 10.520, de 17/07 – resultado da conversão de sucessivas Medidas Provisórias, instituiu, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a modalidade de licitação denominada Pregão.

2011 – Lei nº 12.440, de 7/07 – institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, altera art. 27, IV e art. 29, V da Lei nº 8.666/93.

  1. É ilegal a exigência, para fim de habilitação, da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) em nome do sócio majoritário da empresa licitante, por não estar prevista no art. 29 da Lei 8.666/1993. (Acórdão 628/2019 Plenário, Representação, Relator Ministra Ana Arraes)

2011 – Lei nº 12.462, de 5/08 (Medida Provisória nº 527 / Projeto de Lei de Conversão nº 17) – Regime Diferenciado de Contratação Pública.

2013 – PLS nº 559 / PL nº 6.814/17 (Câmara) apensado ao PL nº 1.292/95.

2016 – Lei nº 13.303, de 30/06 – Estatuto Jurídico das Empresas Estatais.

Outras normas relevantes

Projeto de Lei nº 2.470/2007 – exige a contratação de moradores de rua por empresas vencedoras de licitação de obras ou serviços da Administração Pública.

  • Distrito Federal – contratação de moradores de rua para obras públicas – Lei nº 6.128/2018.

 

TUDO SOBRE LICITAÇÃO: Proteção coletiva

Projeto de Lei nº 4.916/2012 – altera o art. 3º da Lei nº 8.666/93, para incluir o inciso V no §2º, e o §14º, a fim de assegurar preferência às empresas que tenham programas pró-equidade de gênero, identidade de gênero, orientação sexual e/ou raça/etnia, bem como projetos de inserção de idosos e idosas no mercado de trabalho como critério de desempate no processo licitatório.

TUDO SOBRE LICITAÇÃO: Programas de Integridade (Compliance):

  • Rio de Janeiro – Lei nº 7.753/2017.
  • Distrito Federal – Lei nº 6.112/2018.
  • Pernambuco – Lei nº 16.309/2018.
  • Governo Federal – Portaria nº 57/2019 que altera a Portaria nº 1.089/2018.

 

TUDO SOBRE LICITAÇÃO: 1.3 – Análise das normas aplicáveis

  • 22, inciso XXVII, CF.
  • 37, inciso XXI, CF.
  • Lei Nacional nº 8.666/93 e alterações.
  • Lei Nacional nº 10.520/02.

 

 

 

STF publica acórdão sobre restrição de direitos em procedimento licitatório por lei estadual – Ação Direta de Inconstitucionalidade no 3.755. Relator: ministro Teori Zavaski.

Nota: destaca a ação: “somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local”.

 

TUDO SOBRE LICITAÇÃO: 2- Conceito

“Procedimento administrativo vinculado, mediante o qual a Administração Pública, assegurando iguais oportunidades a todos os interessados, busca, a final, a eleição da melhor proposta para celebração de contrato de seu interesse”.

2.1- Objetos licitados

  1. a) OBRAS

Segundo Hely Lopes Meirelles ⇒ obras, em sentido administrativo amplo, é toda realização material a cargo da Administração, executada por seus órgãos, ou indiretamente, por seus contratados e delegados. Nesse conceito se incluem as obras públicas propriamente ditas e quaisquer outros empreendimentos materiais realizados ou custeados pela Administração centralizada, autárquica ou paraestatal.

  • conceito legal – art. 6º, I

 

Característica da obra – emprego predominantemente do material sobre o trabalho.

  1. b) SERVIÇOS

É toda atividade prestada à Administração para atendimento de suas necessidades ou de seus administrados mediante remuneração da própria entidade contratante.

Serviços de engenharia – são as atividades desenvolvidas exclusivamente pelos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, ou seja, aquelas atividades que somente poderão ser desenvolvidas e ou executadas mediante o acompanhamento dos profissionais devidamente qualificados.

  • conceito legal – art. 6º, II

Característica do serviço – predominância da atividade sobre o material empregado.

Podem ser classificados como:

– Serviços comuns – não exigem habilitação especial para sua execução, por isso hão de ser contratados em livre competição entre os interessados, para que a Administração possa obtê-los nas melhores condições de execução e de preço, com o licitante que apresentar a proposta mais vantajosa. (PREGÃO)

– Serviços técnico-profissionais especializados – serviços de alta especialização e de conhecimentos pouco difundidos entre os demais técnicos da mesma profissão.

Resolução CONFEA nº 1116/2019 – estabelece que obras e serviços de engenharia, agronomia e geociências sejam classificados como serviços técnicos especializados.

CONSEQUÊNCIA: as obras e serviços não serão mais licitados pela modalidade pregão?????

  1. c) COMPRAS

Contrato de fornecimento – ajuste administrativo pelo qual a Administração adquire coisas móveis (materiais, produtos industrializados, gêneros alimentícios etc.) necessários à realização de suas obras ou à manutenção de seus serviços.

TUDO SOBRE LICITAÇÃO: Modalidades:

fornecimento integral – a entrega da coisa deve ser feita de uma só vez e na sua totalidade.

fornecimento parcelado – a prestação se exaure com a entrega final da quantidade contratada.

conceito legal – art. 6º, III

fornecimento contínuo: questão foi enfrentada pelo TCDF, Decisão Normativa nº 03/99, admitindo-se a possibilidade de prorrogação de contratos de fornecimento, desde que contínuos e devidamente fundamentados, caso a caso, OU SEJA, não se pode aplicar extensivamente a qualquer caso, tem que haver fundamentação para o caso concreto.

TCESP: TC-000178/026/06

TCU: Acórdão 766/2010: características:

– Ser essencial;

– Executado de forma contínua;

– De longa duração;

– O fracionamento em períodos prejudica a execução do serviço.

3- Objetivos

Contidos no art. 3º, caput, 1ª parte:

  • Assegurar a todos os interessados iguais oportunidades.
  • Selecionar a proposta mais vantajosa.
  • Promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

 

Decreto federal n 7.746/2012 alterado pelo Decreto federal nº 9.178/2017

Art. 1o Este Decreto regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.

Art. 2o A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto.

4- Preferências

Artigo 3º, § 1º, incisos I e II.

  • Critério de desempate – artigo 3º, §2º (ver artigo 45, §2º – sorteio):

 

II – Produzidos no País;

III – produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

IV – Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. 8

 

V – Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação (vigência janeiro/2016 – Lei nº 13.146/2015).

Acréscimo dos §§5º a 12 – margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras (Decreto federal nº 7.546/2011).

Lei nº 13.146/2015 – altera redação §5º:

  • 5º – Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

I – Produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; (todos os Decretos expedidos perderam validade) e

II – Bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (vigência janeiro/2016)

Acréscimo do §5º ao art. 40 – nos editais de licitação para a contratação de serviços, poderá exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.

Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional – Pnat: objetivo principal de permitir a inserção de presos – e pessoas egressas do sistema prisional – ao mercado de trabalho e à geração de renda.

Decreto federal nº 4.580/19: Art. 5º- Administração pública federal direta, autárquica e fundacional, na contratação de serviços (inclusive os de engenharia) acima de R$ 330.000,00, deverá exigir que a contratada empregue mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional.

Preso – Portaria Interministerial nº 3/2018

Ministros da Segurança Pública e dos Direitos Humanos

Dispõe sobre o procedimento de contratação de mão de obra formada por pessoas presas ou egressas do sistema prisional, em atendimento ao disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto nº 9.450/2018, bem como sobre a fiscalização de seu cumprimento. 9

 

Licitação (Regra)

 

 

6- Exceções à Regra da Licitação

  • Dispensa – a licitação é exigível, em princípio, porque embora viável, no critério do legislador é inconveniente fazê-lo, por circunstâncias diversas (arts. 17 e 24).
  • Inexigibilidade – ocorre quando a disputa ou é desnecessária ou impossível, porque há inviabilidade de competição (art. 25).

 

7- Modalidades de Licitação

Artigo 22 e parágrafos

  • Concorrência – § 1º
  • Tomada de preços – §§ 2º e 9º
  • Convite – §§ 3º, 6º e 7º
  • Concurso – § 4º
  • Leilão – § 5º

 

Pregão – Lei 10.520/02 11

 

8- Comissão de Julgamento

Artigo 51

  • Conceito – Artigo 6º, inciso XVI.
  • Atribuições:
  • de cadastramento
  • de recebimento – art. 15, § 8º, art. 73, I, alínea ‘b’
  • de julgamento:

 

REGRA: órgão colegiado nas modalidades da Lei nº 8.666/93.

EXCEÇÃO: órgão singular, na modalidade Convite (§º, art. 51) e na modalidade Pregão (art. 3º, IV).

9- Fases da Licitação

ver art. 38 a 43 – procedimento e julgamento

Fase Interna

Onde se destacam as condições de elaboração do edital ou da carta-convite (arts. 38, caput, 40 e 44 e parágrafos da Lei nº 8.666/93 e art. 3º da Lei nº 10.520/02).

  • Art. 14 e art. 38 – nenhuma licitação deverá ser realizada sem que antes estejam previstos os recursos orçamentários.
  • recursos orçamentários – são aqueles consignados na Lei Orçamentária Anual, destinados às despesas da Administração; são indispensáveis para a instauração da licitação; e
  • recursos financeiros – é o numerário (dinheiro) disponível para o pagamento das despesas já realizadas; é a liquidação da despesa.

  • Portanto, o pagamento para o fornecedor contratado pela Administração depende, inicialmente, dos “recursos orçamentários”, pois sem eles não haverá licitação; e, posteriormente, dos “recursos financeiros” para que o fornecedor possa perceber o efetivo pagamento (depósito em conta do dinheiro) por parte da Administração.
  • CUIDADO: na modalidade Pregão, o orçamento integra o processo (art. 3º, III Lei 10.520/02).
  • OBS.: Hipótese em que a abertura de procedimento licitatório não exige como pressuposto indispensável a existência de recursos orçamentários: SISTEMA REGISTRO DE PREÇOS.
  • Os licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela Administração no orçamento-base do certame se situem além daquele patamar. (Acórdão 183/2019 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

  • Não é obrigatória a divulgação dos preços unitários no edital do pregão, mesmo quando eles forem utilizados como critério de aceitabilidade das propostas. (Acórdão 2989/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Fase Externa – Lei nº 8.666/93

Arts. 21 e 43

  • Abertura – art. 21: licitação instaurada (art. 121)
  • impugnação / pedido de esclarecimento
  • Habilitação – documentação exigida: art. 27 a 31
  • recurso administrativo
  • Classificação das Propostas
  • preferência MPE
  • recurso administrativo
  • Homologação / Anulação / Revogação – art. 49
  • Adjudicação – art. 50

 

Fase Externa – Lei nº 10.520/02

  • Abertura – art. 4º: licitação instaurada
  • impugnação / pedido de esclarecimento
  • credenciamento – art. 11, IV Decreto 3.555/00
  • Julgamento e Classificação das Propostas (art. 11 Decreto 3.555/00)
  • lances
  • preferência MPE
  • negociação
  • Habilitação – documentação exigida: art. 27 a 31 Lei nº 8.666/93
  • recurso administrativo
  • Recurso / Adjudicação
  • Homologação / Anulação / Revogação – art. 49

 

Medida Provisória nº 896/2019

Forma de publicação dos atos da administração pública:

Art. 21, III Lei nº 8.666/93: em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal.

Art. 4º, I Lei 10.520/02: a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal.

Pedido de Esclarecimento

Art. 40, VIII Lei nº 8.666/93 / Art. 12 Decreto nº 3.555/00

Renato Geraldo Mendes: “Pode acontecer de o interessado ter uma dúvida sobre o conteúdo de uma condição ou de uma obrigação a cumprir e, em razão dela, necessite de esclarecimento para que possa providenciar seus documentos ou mesmo preparar sua proposta. Nesse caso, não se trata da existência de ilegalidade que o interessado quer afastar, mas de dúvida que ele precisa elucidar.”

Impugnação ao Edital

Art. 41, §2º Lei nº 8.666/93 / Art. 12 Decreto nº 3.555/00.

Para Jair Eduardo Santana: “é o ato pelo qual qualquer pessoa, licitante ou não, provoca a revisão do ato convocatório por parte da Administração Pública. É ato de controle da legalidade do edital.”

Natureza: a Ministra Eliana Calmon decidiu que “a partir da publicação do edital de licitação, nasce o direito de impugná-lo, direito que se esvai com a aceitação das regras do certame, consumando-se a decadência”.

  • Divergência na Corte, com aceitação da tese da decadência pela 2ª Turma – ROMS nº 10.847/MA (STJ, ROMS nº 15.051, DJ de 18.11.2002).

Exigir-se-á, exclusivamente, documentação relativa a (art. 27 Lei nº 8.666/93):

 art. 27, inciso V

  • 28 – habilitação jurídica
  • 29 – regularidade fiscal e trabalhista (art. 71, enunciado 331 do TST e ADC 16 do STF)
  • 30 – qualificação técnica
  • 31 – qualificação econômico-financeira
  • Cadastros: SICAF (Instrução Normativa MPOG/SLTI nº 3, 26/04/18) / CAUFESP (Decreto estadual nº 52.205, 27/09/07 e atualizações)

 

  1. a) Habilitação Jurídica

Art. 28:

– Cédula de Identidade.

– Registro comercial, no caso de empresa individual.

– Certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado onde se situa a sede do licitante ou ato constitutivo – estatuto ou contrato social, e alterações subsequentes, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial, e no caso de sociedade por ações, acompanhado da documentação de eleição de seus administradores.

– Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades simples, acompanhada da prova da diretoria em exercício.

– Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

– No caso de cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, nos termos do art. 107 da Lei nº 5.764/1971.

 

  1. b) Regularidade Fiscal e Trabalhista

Art. 29:

– Prova de inscrição no CNPJ;

– Prova de inscrição nos cadastros estadual (SINTEGRA) e municipal de contribuintes, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto licitado;

– Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, mediante a apresentação de Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e a Divida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

– Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do licitante, relativa aos tributos relacionados com o objeto licitado – na Fazenda do Estado de São Paulo, apresentação da certidão emitida pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, referente aos débitos inscritos em dívida ativa.

– Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, relativa aos tributos relacionados com o objeto licitado;

– Certidão de inexistência de débitos para com o Sistema de Seguridade Social – CND/INSS;

– Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS);

– Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011.

Art. 71 sobre a responsabilidade solidária previdenciária (Enunciado 331 do TST) e subsidiária trabalhista (omissão) da Administração Pública.

  1. c) Qualificação Técnica

Art. 30:

– Registro na entidade profissional competente.

– Comprovação de aptidão: indicação das instalações e pessoal técnico disponível.

– Obras e serviços: atestados registrados.

– Comprovação de que recebeu os documentos e as informações necessárias.

– Atendimento aos requisitos de lei especial.

  1. d) Qualificação Econômico-Financeira

 

Art. 31:

  • Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício – SPED

Deverão conter os registros no órgão competente + devidamente assinados pelo administrador da empresa e pelo profissional habilitado junto ao CRC + acompanhados dos termos de abertura e de encerramento.

Caso a empresa esteja cadastrada no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, deverá apresentar a seguinte documentação (Decreto federal nº 8.683/16 e IN DREI nº 11/2013):

  • Termos de Abertura e Encerramento do Livro Digital;
  • Balanço Patrimonial – art. 5º INRFB nº 1.420/2013 (tributação com base no lucro real ou lucro presumido);
  • Demonstrativo de Resultado do Exercício;
  • Termo de Autenticação do Livro Digital (Recibo).
  • Certidão negativa de falência (internet) – possibilidade de participar estando em recuperação judicial (apresentação do plano de recuperação – Parecer nº 04/2015/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e STJ, AREsp 309867/ES – 1ª T.).
  • Garantia para participar da licitação = 1% (no pregão não pode exigir).
  • Índices de liquidez = índice de liquidez geral, índice de liquidez corrente e índice de solvência geral.
  • Capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo = 10%.
  • Relação de compromissos assumidos.

TUDO SOBRE LICITAÇÃO:1 e) Declarações

– Art. 27, V: cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII, CF, nos termos da Lei nº 9.854/99.

– Outras previstas em normas específicas:

  • Declaração de inexistência de impedimento legal para licitar ou contratar com a Administração
  • Declaração MPE
  • Declaração de condições de habilitação

 

TUDO SOBRE LICITAÇÃO: Recurso Hierárquico – Lei Nº 8.666/93

“Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

  1. a) habilitação ou inabilitação do licitante;
  2. b) julgamento das propostas;
  3. c) anulação ou revogação da licitação;
  4. d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
  5. e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
  6. f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;”
  • Prazo – 3 dias (art. 4˚, XVIII, Lei nº 10.520/02).

  • Proclamado o vencedor da licitação pelo pregoeiro, contra essa decisão só poderá ser interposto recurso se o licitante interessado manifestar sua intenção de imediato, sendo-lhe concedido o prazo de três dias para apresentação de suas razões, ficando os demais licitantes intimados a apresentar suas contrarrazões em igual prazo.
  • Decreto nº 3.555/00 – art. 11, XVII a XIX
  • intenção/motivação na sessão e posterior juntada das razões;
  • julgamento da intenção;

 

TUDO SOBRE LICITAÇÃO: Inovação de motivos nas razões

Representação

  • 109, II da Lei nº 8.666/93

 

TUDO SOBRE LICITAÇÃO: Pedido de Reconsideração

  • 109, III da Lei nº 8.666/93

Alterações MPE – PL nº 1292/95 (art. 4º)

Direito de preferência NÃO SE APLICA:

  • Valor estimado do item > R$ 4,8 milhões (bens ou serviços em geral);
  • Valor estimado da licitação > R$ 4,8 milhões (obras e serviços de engenharia);
  • ME e EPP tiverem celebrado contratos com a AP que somem > R$ 4,8 milhões, no ano-calendário da licitação.

 

TUDO SOBRE LICITAÇÃO: Novidades

Instrução Normativa nº 1 (10/01/19) da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia – dispõe sobre o Plano Anual de Contratação Pública de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia de informação e comunicação no âmbito da Administração Pública federal e sobre o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações.

Amparo no Acórdão TCU nº 2.622/2015

TUDO SOBRE LICITAÇÃO: Objetivos do SPGC:

  • consolidar os Planos Anuais de Contratação dos órgãos e entidades do SISG – construção de uma cultura de planejamento
  • induzir melhorias em governança e gestão das contratações – maximização dos resultados institucionais
  • visão gerencial das compras do governo federal – análise qualitativa e quantitativa

 

Plano Anual de Contratações: conjunto de todas as contratações que o órgão ou entidade pretende realizar ou prorrogar para o exercício financeiro subsequente, inclusive as renovações.

TUDO SOBRE LICITAÇÃO: 5- Princípios Básicos

  • Contidos no art. 3º, caput, 2ª parte:
  • Legalidade – art. 4º
  • Impessoalidade – art. 9º
  • Moralidade
  • Publicidade – art. 3º, §3º
  • Igualdade ou Isonomia – art. 3º, §1º
  • Probidade administrativa – art. 37, §4º CF + Lei 8.429/92
  • Vinculação ao instrumento convocatório – art. 41, caput
  • Julgamento objetivo – art. 44 e 45

 

TUDO SOBRE LICITAÇÃO: Princípios Correlatos

  • Boa-fé
  • Economicidade – arts. 70 e 71 CF.
  • Do Procedimento Formal – art. 4º, par. único
  • Do Sigilo na Apresentação da Proposta – art. 3º, §3º e art. 94
  • Da Adjudicação Compulsória ao Vencedor – art. 50

Da Competição– art. 3º, §1º, I

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