Suspensão Temporária

 

Uma empresa teve a Suspensão Temporária em um determinado Órgão Publico, conforme a Lei federal 8666/93 artigo 87 inciso III, período de sanção 2 anos. Gostaríamos de saber se esta empresa não pode participar de processos licitatórios durante o período só no órgão que aplicou a punição, ou ela está impedida de participar em qualquer órgão sendo ele federal, municipal ou estadual? 

 

A questão continua polêmica. O Superior Tribunal de Justiça defende a tese de que a Suspensão Temporária é ampla e envolve toda a Administração Pública, mas, há julgados nas instâncias inferiores que defendem o contrário. O Tribunal de Contas da União em um julgado recentíssimo entende que a punição se restringe na órbita do órgão.

Cabe aos editais, enquanto o novo Projeto de Lei sobre Licitações não é aprovada, estabelecer qual o alcance da punição e se a empresa se sentir prejudicada poderá entrar com ação judicial e depender a posição adotada pelo juiz poderá ou não conceder liminar em favor da empresa.

 

(Colaborou Professor. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)

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