Se nossa empresa contratar um menor aprendiz ficaremos impossibilitados de participar nas licitações?

Consulta:

Se nossa empresa contratar um menor aprendiz ficaremos impossibilitados de participar nas licitações? Já vi algumas declarações a respeito mas gostaria de mais detalhes sobre o assunto.

 

Resposta:

A empresa que contrata um menor aprendiz não fica impossibilitada de participar em licitações.

Pelo contrário.

Para efeito de habilitação nas licitações, também é exigível a documentação relativa à regularidade trabalhista, ou seja, prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, nos termos da Lei N. 8.666/93, artigo 29, inciso V.

Caso a empresa descumpra as disposições do Artigo 429 da CLT, poderá ter dificuldades na obtenção da CNDT.

CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

  1. a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
  2. b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000) § 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000) § 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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