A regularidade fiscal/trabalhista pode ser comprovada por certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas?

No caso de parcelamento de duas DARFs (IRPJ e CSLL), ambas com vencimento em 01/2018, temos que aguardar a constatação dos débitos, que ocorrerá após a entrega da declaração DCTF, que será em fevereiro/2018. Nossa dúvida é: Durante esse período de espera e depois, durante o período do parcelamento, corre o risco de termos algum problema com as Certidões para os processos licitatórios?

A regularidade fiscal/trabalhista pode ser comprovada por certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas, de modo a atender a Lei N. 8.666/93:

Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943.

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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