Regularidade Fiscal quanto ao Pagamento

Uma Ata de Registro de Preços onde o órgão aderiu a carona na Clausula Sexta – Do Pagamento, diz que apos consulta sobre a regularidade de situação da licitante junto ao SICAF,nas condições exigidas no texto do Edital. A Lei n 12.440-11, de 07-07-11, que entrou em vigor 180 dias após a publicação, altera o artigo 29 da Lei 8.666/93 para prever a 
possibilidade de se exigir, para fins de habilitação em procedimentos licitatórios, a demonstração de regularidade trabalhista, por meio da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Pergunto:

 

 

1). Existe alguma instrução normativa do MARE, que orienta o procedimento no Pagamento a fornecedores quanto a situação de regularidade.

2). Já existe Jurisprudência do STF que fala sobre a exigência de regularidade do fornecedor após a entrega do objeto e no ato do pagamento?

 

A exigência da demonstração de regularidade fiscal quando do pagamento ao contratado,  decorre da responsabilidade da Administração pelo não recolhimento dos encargos sociais e pagamento de salário, por parte do contratado.
Referida responsabilidade está prevista no art. 71 da Lei nº 8.666/93, bem como, na nova redação do Enunciado nº 331 do TST.

 

Ademais, a expressa determinação feita pelo Tribunal de Contas da União, conforme  descrito abaixo:

“27. A omissão no dever de fiscalizar e acompanhar os contratos por parte da contratada faz  surgir a possibilidade de responsabilização solidária da Administração pelos encargos previdenciários resultantes da execução contratual, como estabelece o §2º, do art. 7º, da Lei nº 8.666/93, bem como de responsabilidade subsidiária atribuída à Administração quanto aos encargos trabalhistas, no caso o FGTS, conforme jurisprudência firmada no Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 331.

 

28. Aliás, permito-me novamente fazer alusão ao processo TC-014.508/2007-5, de minha  relatoria, cujo Acórdão nº 1233/2008-Plenário, em seu item 9.2.3, contemplou determinação ao DNIT no sentido de estabelecer mecanismos de controle e verificação a fim de evitar a ocorrência de situações como a que ora abordo. (AC-0446-06/11-P, Rel. Min. Ubiratan Aguiar).

 

 

(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e  consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES)

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