Reequilíbrio Econômico-Financeiro nas Licitações

Existe um prazo para resposta ao pedido de Reequilíbrio Econômico Financeiro? Pedimos o reequilíbrio em um contrato público como não obtivemos resposta, sou obrigada a continuar o fornecimento?

O reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos está regrado no art. 65, II, d, da Lei 8.666/93. O referido dispositivo não apresenta prazo para a análise do pleito. No entanto, é lógico que a Administração não deve postergar as ações de análise desse pedido, sob pena de prejudicar a relação negocial.

Considerando a situação narrada e o tempo já transcorrido, entendemos que essa empresa possui todo o direito de enviar comunicação à Administração, solicitando posicionamento sobre o pedido efetuado.

Ademais, se a atualização desse valor mostra-se imprescindível para a continuidade das atividades do contrato e a sua não autorização vem inviabilizando a execução contratual, entendemos que a empresa também poderá pleitear a suspensão ou até mesmo a rescisão do contrato, com fundamento no art. 78, XVII, da Lei 8.666/93 – ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução contratual. Sendo assim, nossa sugestão é fazer essa ação por meio de pedido por escrito, endereçado ao gestor do contrato, protocolado junto ao órgão.

O reequilíbrio econômico-financeiro da contratação é uma alteração que deverá ser estabelecida de comum acordo entre as partes. Logicamente que a Administração não é obrigada a aceitar, mas, por outro lado, há que se efetuar uma análise do pedido em tempo razoável, pois ou a Administração concorda com o aumento ou libera a contratada dos compromissos assumidos.

(Colaborou Professora Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).

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