RHS Licitações

Recentes alterações no Sistema de Registro de Preços

 

(1) “Altera o Decreto n° 47.945, de 16 de julho de 2003, modificado pelos Decretos n° 51.809, de 16 de maio de 2007, e n° 54.939, de 20 de outubro de 2009, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, previsto nos artigos 15 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, e artigo 11 da Lei federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002,   e dá providências correlatas”.

 

(2) “Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei n° 8.666,  de 21 de junho de 1993″.

 

(3) Principalmente no caso do decreto federal, que, apesar de editado posteriormente ao diploma paulista, já conta com inúmeras análises e artigos publicados pela doutrina administrativista.

 

(4) Estudos relativos ao decreto estadual n° 51.809/07 em que o poder público estadual autoriza os entes públicos a se valerem de procedimentos de licitação (registro de preços)   de órgãos não sujeitos à fiscalização deste Tribunal

 

(5) A exemplo do decidido nos seguintes processos: • TC-15244/026/08 (2a Câmara de 29/06/2010), no qual restou caracterizada a “incompatibilidade dos artigos 15A e 15B do Decreto Estadual n.° 47.945/03 […] com o sistema da Lei n.° 8666/93 e com os próprios princípios constitucionais aplicáveis à matéria”, chegando-se à conclusão de que “as adesões conduzidas pela FDE em ata de registro de preços produzida por órgão da Administração Pública municipal não têm respaldo legal, razão pela qual os atos em exame não comportam emissão de juízo favorável por parte deste Tribunal”;

 

TC-19585/026/11  (Pleno de 06/07/2011), no qual foi determinada a correção de edital de licitação em relação às “cláusulas que tratam da prorrogação da Ata de Registro de Preços e a extensão do seu aproveitamento a outros órgãos da Administração (carona)”, bem como a “revisão do regramento municipal que normatiza o assunto”;

 

TC-287
7/026/10   (1a   Câmara   de   19/06/2012),   no   qual   foi   determinada   a formação de autos apartados das contas anuais de prefeitura municipal para exame de contratação decorrente de utilização   “da Ata de Registro de Preços do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, cuja despesa, onerando recursos próprios,  foi da ordem de R$ 212.000,00″;

 

• TC-2701/026/09 (1a Câmara de 06/11/2012), no qual foram julgadas irregulares as contas de autarquia estadual em razão de que “cerca de 30% (trinta por cento) das despesas com recursos próprios [… ] foram empregadas nas aquisições de computadores por meio de procedimento condenado por esta Casa”, restando consignado na decisão que a “situação se agrava por se tratar de adesão a Atas de Registros de Preços editadas por Órgãos que não se encontram sujeitos à jurisdição desta E. Casa, impedindo uma verificação plena dos procedimentos que deram origem às mesmas”.

 

Neste sentido, deve-se registrar que o E. Plenário acordou, após intenso debate nos autos do TC-44523/026/09, que esta Casa poderia admitir o relevamento de falha da espécie nos processados que estivessem em trâmite até a publicação da decisão exarada naquele feito – 24/02/2010 – desde que comprovada a economicidade,   sem possibilidade de aceitação a partir de então.

 

(7) Decreto Estadual n°  47.945/2003:

 

(8) (*)   Redação dada pelo Decreto n°  51.809,  de 16 de maio de 2007

 

“”Artigo 15A – A Ata de Registro de Preços,  durante sua  vigência, poderá ser utilizada   por   qualquer   órgão   ou    entidade   da   Administração   que   não § 8° É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

 

(9) Dando cumprimento ao teor da Orientação Normativa n° 21/09 da Advocacia- Geral da União.

 

(10) Assim, ilustrativamente, Prefeitura, Câmara e Autarquia de um mesmo município podem realizar licitação conjunta para a obtenção de bem ou serviço de interesse comum a todos, devendo constar expressamente no edital a quantidade estimada que cada um dos participantes se propõe a adquirir durante a validade da ata, bem como informações acerca do prazo e local de entrega do bem ou da prestação do serviço.

 

(11) Sistema implantado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – com fulcro no art. 3°, § 2°, I do Decreto Federal n° 3.931/01 – e que vigorava no Comprasnet desde 20/08/2008, sendo, no entanto, subutilizado até o presente momento.

 

(12) Consoante o disposto no § 3° do art.   15 da Lei n°  8.666/93.

 

(13) Art.   18,   caput,  da Constituição Federal.

 

(14) Imagine-se, por exemplo, uma licitação conjunta entre as Prefeituras Municipais de São Paulo – sob a jurisdição de Tribunal de Contas próprio (TCM- SP) – e de São Bernardo do Campo – este jurisdicionado ao TCE-SP – visando ao registro de preços de um bem ou serviço. Nesse caso, qual das Cortes seria a responsável pelo julgamento da licitação, da ata e de eventuais contratos subseqüentes. Supondo-se que ambas exercessem sua jurisdição de forma concomitante, haveria o risco de serem exaradas decisões divergentes, o que conduziria a um indesejável estado de insegurança jurídica.

 

 

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