RHS Licitações

Reajuste da ata de registro de preços

Temos uma Ata de Registro de Preços assinada em Agosto/2014, onde o dólar custava 2,20 e hoje esta 3,25, como o material da Ata é suprimentos de informática e é cotado em dólar, cabe pedido de reajuste ao Orgão ( Tribunal Superior Eleitoral ), pois não conseguimos honrar o compromisso, hoje o valor registrado em Ata é inferior ao custo dos nossos fornecedores. É possível solicitar o cancelamento dessa Ata?

Para responder com precisão, é preciso analisar o decreto (do Município, do Estado ou da União; a que pertence o órgão público) que regulamenta a sua ata de registro de preços.

No entanto, com base na regra geral, é possível traçar alguns conceitos.

1) O reajuste é a revisão de preços em razão da perda inflacionária e só incide após 12 meses de vigência do contrato. Portanto, o reajuste é um instituto jurídico que dificilmente se aplica em Ata de Registro de Preços, especialmente por que a grande maioria das normas regulamentadoras indicam a vigência da ata não superior a 12 meses.

2) No caso de Ata de Registro de Preços, a variação do mercado pode ocorrer em razão de fatores que alteram o preço registrado. Nesse caso o valor da Ata poderá ser recomposto mediante o “reequilíbrio econômico-financeiro” (art. 65, II, alínea “d”, da Lei 8.666/93).

3) A maioria dos decretos (municipais e estaduais), mas sobretudo o federal (Decreto 7.892/13) estabelece a possibilidade da revisão de preços em razão da variação de mercado, conforme consta no artigo 17 do citado decreto:

Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Importante informar que o pedido de “reequilíbrio econômico-financeiro” pode ser feito à Administração, contudo deverá ser muito bem fundamentado e apoiado com documentos comprobatórios da defasagem do preço.

4) Quanto à possibilidade de cancelamento da Ata, cabe informar que é possível requerer o cancelamento quando o valor registrado tornar-se defasado em relação ao mercado. Também deverá ser feito mediante requerimento, com a documentação comprobatória da impossibilidade de manter o preço e de cumprir o fornecimento. Mesmo assim, a Administração avaliará o pedido, podendo deferir ou indeferir seu pleito.

Caso a Administração indefira seu pedido de cancelamento, e seja impossível cumprir o compromisso no preço ofertado, sua empresa poderá requerer a interrupção judicial da Ata.

5) Ainda quanto ao cancelamento, caso sua Ata seja federal, o Decreto 7892/13 permite o pedido de cancelamento, desde que feito antes do pedido de fornecimento. Veja o artigo 19 do decreto:

Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I – liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; (…).

(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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