Minha empresa é de comercio varejista de alimentos e embalagens plásticas, nesse caso posso participar de um pregão para aquisição de material de limpeza?
Reza a Lei 8.666/93, art. 29, II, que a licitante deverá apresentar a inscrição Estadual ou Municipal, conforme o caso, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.
Buscou a Lei estabelecer a noção de pertinência entre o objeto licitado e o ramo de negócio dos licitantes, a evitar que empresas (aventureiras) de outro segmento, muitas vezes em regimes ou enquadramentos tributários incompatíveis com o objeto da licitação, participassem de forma indevida do certame. Nos casos de atividade empresarial de profissão regulamentada (pelos conselhos profissionais), a exemplo de empresas no ramo da engenharia, química, nutrição etc., o caso ganha contornos mais rígidos, hipótese em que o exercício da atividade sem previsão no “objeto social” pode caracterizar exercício ilegal da atividade.
Sendo assim, pressupõe-se que a empresa licitante é do segmento e ramo de atividade, pertinente (da mesma natureza) do objeto da licitação. E a forma desta comprovação é o “objeto social”, constante no Contrato Social), no CNPJ ou na inscrição Estadual/Municipal.
A análise comporta duas correntes de julgadores: na primeira delas, o julgador verificará de forma rigorosa o atendimento ao artigo 29, II, a exigir que o “objeto social” do licitante estabeleça explicitamente a atividade pertinente com o objeto da licitação. Por exemplo, para esta primeira corrente, o seu caso seria motivo para inabilitação.
Para a segunda corrente, basta que o “objeto social” do Contrato Social, apresente atividade genérica e compatível com o segmento da atividade econômica, por exemplo, se fornecimento (inscrição Estadual e enquadramento no ICMS) ou prestação de serviços (inscrição Municipal e enquadramento no ISSQN). Para esta corrente mais flexível, a sua empresa seria habilitada.
Contudo, antes de participar da licitação, dificilmente sua empresa saberá qual a corrente doutrinária seguida pelo julgador, a não ser que providencie um pedido de esclarecimento (prévio à licitação), lançando luz e a atenção de todos para o problema, o que não é recomendável.
Sendo assim, entendo que o mais prudente a fazer, seria a alteração do contrato social para adequar o “objeto social” às licitações que sua empresa pretende participar.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).