Questionar edital nas Licitações

Em uma licitação, o edital solicita especificações dos produtos que nos impedem de participar. Entramos em contato com a responsável do edital, e o departamento que solicitou a solução. Elas retornaram com o email que entendo que estamos aptos a participar do pregão. Está correta minha interpretação?

 

Avaliando os e-mails, não há dúvida para mim que sua empresa pretendeu questionar o descritivo do edital e, para evitar um embate direto – mediante impugnação ao edital – preferiu solicitar “esclarecimentos” como medida alternativa para convencer a Administração de que seu produto poderia também atender o órgão público.

 

Se a ferramenta jurídica – impugnação ou pedido de esclarecimento – foi corretamente utilizada ou não, trata-se de um detalhe que não vem ao caso no presente momento.

 

A Administração ao responder aos e-mails, oficializou expressamente a mudança do edital que acabou por alargar as exigências de forma que o produto ofertado por sua empresa também será aceito.

 

Portanto, respondendo objetivamente a sua pergunta, sim, sua empresa poderá participar com o mencionado produto e a Administração estará obrigada a aceitar, uma vez que respondeu oficial e favoravelmente sua solicitação.

 

No entanto, há um problema que pode causar a nulidade da licitação. Com a resposta favorável ao seu questionamento, houve, de fato, alteração do edital, pois ampliou-se a participação ao conferir tolerância na aceitação das especificações. Sendo assim, houve uma modificação do edital e, portanto, duas providências devem ser tomadas para não causar a nulidade da licitação:

 

1º) As respostas a pedidos de esclarecimentos devem ser enviadas a todos os interessados que retiraram o edital; tanto os pedidos de esclarecimentos como as respostas devem ser públicas; e

 

2º) A considerar que as especificações do produto foram alteradas, a ampliar os parâmetros do objeto da licitação, por óbvio ocorreu alteração do edital que obrigará sua republicação, conforme preconizado pelo art. 21, § 4o, da Lei 8.666/93.

“§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”.

 

(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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