Ficamos com o menor preço em um Pregão onde exercemos nosso direito de preferência. Fomos inabilitados, pois o órgão alegou que nosso Atestado de Capacidade Técnica não atingia a quantidade mínima exigida no Edital – Prestação de Serviços de Limpeza. No entendimento do órgão, deveria constar no Atestado que estas áreas eram limpas mensalmente, o que não ocorreu. Isto esta correto ou podemos recorrer? O órgão pode reconhecer o erro e modificar o andamento do Pregão que foi suspenso?
Entendo que a Consulente pode recorrer da decisão, por quanto, poderia ter sido feita diligência para verificação da periodicidade da limpeza.
Aliás, caso haja interposição do recurso, sugiro juntar atestado/declaração indicando a periodicidade relacionada aos atestados entregues.
(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).