Quantidade de Atestados para Licitação TP

 

Um edital de TP solicita atestados de capacidade técnica “no plural”. Se uma empresa apresentar um só atestado que atenda as características do objeto, em quantidades é válido? Deve ser habilitada?

O art. 30 da Lei 8666 é que estabelece as regras para comprovação da capacidade técnica, que em geral é feita através dos atestados técnicos.

 

Não há qualquer limite na lei de licitações nº 8.666/93 do número de atestados que podem ser exigidos pelo edital. Tal critério caberá exclusivamente a Administração licitante que o estabelecerá conforme a complexidade do objeto a ser licitado. Ou seja: o conteúdo e extensão dos atestados dependerão diretamente do objeto a ser contratado. A única exigência é que tais exigências devem estar explicitas no edital.

 

No silêncio do edital, poderá a empresa interessada apresentar tão somente 01 atestado, desde que ele comprove e demonstre a sua aptidão para a execução do objeto contratual. No entanto, se comprovada a exigência desproporcional pela Administração do número de atestados, poderá a empresa interessada impugnar o edital, alegando restrição à competição, conforme determina o art. 41 da mesma lei.

 

Lembramos que o prazo para impugnação ao edital é de dois dias úteis anteriores a data da entrega dos envelopes para as empresas que adquiriram o edital.

 

(Colaborou Dra. Isabel Calmon, advogada especializada em licitações Públicas e consultora da RHS Licitações).

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