Um edital de TP solicita atestados de capacidade técnica “no plural”. Se uma empresa apresentar um só atestado que atenda as características do objeto, em quantidades é válido? Deve ser habilitada?
O art. 30 da Lei 8666 é que estabelece as regras para comprovação da capacidade técnica, que em geral é feita através dos atestados técnicos.
Não há qualquer limite na lei de licitações nº 8.666/93 do número de atestados que podem ser exigidos pelo edital. Tal critério caberá exclusivamente a Administração licitante que o estabelecerá conforme a complexidade do objeto a ser licitado. Ou seja: o conteúdo e extensão dos atestados dependerão diretamente do objeto a ser contratado. A única exigência é que tais exigências devem estar explicitas no edital.
No silêncio do edital, poderá a empresa interessada apresentar tão somente 01 atestado, desde que ele comprove e demonstre a sua aptidão para a execução do objeto contratual. No entanto, se comprovada a exigência desproporcional pela Administração do número de atestados, poderá a empresa interessada impugnar o edital, alegando restrição à competição, conforme determina o art. 41 da mesma lei.
Lembramos que o prazo para impugnação ao edital é de dois dias úteis anteriores a data da entrega dos envelopes para as empresas que adquiriram o edital.
(Colaborou Dra. Isabel Calmon, advogada especializada em licitações Públicas e consultora da RHS Licitações).