Consulta:
Qual o número máximo de adesões que o órgão gerenciador pode permitir? Qual a fundamentação legal?
Resposta:
Não há um número máximo de adesões, mas quantidades máximas por adesão e pela soma total de adesões, sendo que:
I – não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes; II – o quantitativo decorrente das adesões à ARP não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.”
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).