Publicidade do Edital nas Licitações

Uma prefeitura só disponibilizou o edital três dias antes da abertura da licitação. Solicitamos alguns esclarecimentos por e-mail e como não obtivemos resposta não tivemos como orçar o edital. Ligamos para o licitante certos de que seria remarcada a data da licitação, e para nossa surpresa o pregão foi realizados e nos não participamos. Temos como impugnar esse pregão ou alguma outra sansão contra o licitante?

Inicialmente, é preciso analisar com cuidado este interregno do dia 30/06 (data da disponibilização do edital) até o dia 03/07 (data do recebimento dos envelopes), o que pode caracterizar uma flagrante violação ao prazo mínimo de publicidade do edital (ver artigo 4º, inciso V, da Lei Federal nº 10.520/02):

“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(…)
“V – o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;”.

Quanto ao pedido de esclarecimentos, é preciso observar preliminarmente os seguintes pressupostos:

a) O pedido de esclarecimentos estava no prazo correto? Pois é praxe estabelecer o prazo para solicitação de esclarecimentos em até 3 dias úteis antes da data de abertura das propostas; se este fosse o prazo, a data final para a solicitação seria o dia 30/06.

b) A solicitação (formalidade) foi feita na via correta? Há órgãos que não recebem solicitação alguma por e-mail ou por fax.

Estes pressupostas devem ter sido previstos no edital da licitação.

Se tudo foi feito corretamente (prazo e formalidade), a Administração não poderia, em hipótese alguma, ter dado prosseguimento à licitação sem a resposta ao seu pedido de esclarecimentos. A Lei 8.666/93 – art. 40, inciso VIII – determina o dever de esclarecer; por óbvio, o esclarecimento deve ser prestado antes da data de recebimento dos envelopes, sob pena de configurar obstáculo à participação. O licitante solicita esclarecimentos em face de obscuridade, omissão ou contradição; se não houvesse nenhuma dessas hipóteses, o licitante não faria o pedido. Por essa razão, a resposta é obrigatória e deverá ser prestada em prazo razoável para que o licitante possa inteirar-se do esclarecimento e tenha condição de participar do certame. Portanto, a omissão em responder à consulta do licitante, é causa de nulidade absoluta da licitação.

 

(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

Aproveite todas as licitações públicas em um só lugar!