Publicação da Sanção nas Licitações

É Legal a convocação de defesa prévia através somente do Diário Oficial? A empresa se sente lesada, pois o processo correu sem seu conhecimento. Teria embasamento legal, se processarmos o órgão por danos morais ou outro?

 

1. No que tange à defesa prévia para a aplicação de sanção, prevista no art. 87, “caput” da Lei 8.666/93, não há definição acerca da forma pela qual ela deverá ser exercida.

2. No entanto, a praxe administrativa é no sentido de que se faça uma comunicação pessoal para tal ação (via fax, e-mail ou correio), com garantia de recebimento da outra parte, para o devido exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa (devido processo legal), efetuando a publicação em diário oficial somente quando esses outros meios não resultarem efeito.

3. No entanto, antes de se adotar providências para processar o órgão, nossa sugestão é levar essas ocorrências à autoridade máxima do referido órgão, relatando sobre essa insatisfação da empresa, dispondo que se sentiu lesada com relação ao direito de defesa, para verificar qual será o posicionamento dele ou até mesmo para verificar se ele possui algum tipo de demonstrativo dessa notificação pessoal, inclusive solicitando cópia das partes do processo administrativo que tratou da aplicação da sanção, que poderão ser utilizadas para qualquer outra providência posterior que a empresa venha a adotar.

(Colaborou Professora Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES.)

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