A apresentação da prova de regularidade junto ao órgão federal, sem a apresentação da CND da divida ativa com a união é valida ou cabe recurso?
A exigência preconizada no art. 29, III, da Lei 8.666/93, no tocante à prova da regularidade fiscal perante a fazenda federal, determina a apresentação das duas certidões:
1) Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal; e
2) Certidão Quanto à Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Para fins de habilitação em processo licitatório, exige-se a apresentação das duas certidões para fazer prova de regularidade perante a fazenda federal.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos)