Prorrogação de prazo depende da vontade do Pregoeiro ou é assegurada por lei?

Vencemos uma licitação na data em que a nossa certidão municipal encontrava-se positiva, mas como nos enquadramos como micro empresa solicitamos do benefício dos 05 dias para regularizar a situação, o que fizemos. Para garantir nossa participação, solicitamos a prorrogação do prazo por mais 05 dias, através de um AR postado em 09/10/2017 ocorre que em data de 14/10/2017, a correspondência não havia chegado ao departamento e a Pregoeira nos afirmou categoricamente que só aceitaria se o pedido fosse protocolado in loco. As dúvidas são: Essa prorrogação de prazo realmente depende da vontade da Pregoeira ou é assegurada por lei? Os documentos encaminhados por AR tem validade legal quanto ao prazo pela data da postagem? Eles podem simplesmente negar o pedido de prorrogação mesmo enviando uma pessoa com documento original sob alegação de que a assinatura não é a mesma do dia do pregão?

Este caso também pode ser objeto de uma representação ao Ministério PÚBLICO, conforme disposto na Lei 8.666/93, Art. 101.:  ‘Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas”

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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