Processo de Cisão

Nossa empresa foi compradas recentemente por outra empresa, que inclusive é o fabricante da marca que representamos no Brasil, e estamos no processo de Cisão, no Art. 78 da Lei 8.666/93 diz que: Constituem motivo para rescisão do contrato:

VI – A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.

XI – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.

Então os contratos vigentes que temos de licitação, deveriam ser rescindidos? E a nova empresa não poderá assumi-los, somente participando de uma nova licitação?

1. Segundo a doutrina, “cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se totalmente ou parcialmente a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão. Existem duas formas de cisão: total e parcial, no primeiro caso todo o patrimônio passa para outra empresa extinguindo-se a outra sociedade. No segundo caso, parte do patrimônio passa para outra empresa e a outra empresa subsiste reduzindo o seu capital.”

2. No caso em questão, a necessidade ou não de rescisão dos contratos vai depender do que consta dos respectivos instrumentos, visto que a legislação dispõe sobre a rescisão na hipótese de subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, caso elas não estejam admitidas no edital e no contrato.

3. Se houver vedação para a permanência da contratação em caso em cisão, a rescisão deverá ser efetivada. Por outro lado, muitas vezes o contrato contém previsão expressa da possibilidade de continuidade da contratação, no caso de cisão, desde que não haja prejuízo em relação à atividade objeto da licitação, verificando-se se ela é total ou parcial, e qual nova sociedade irá assumir o referido objeto. Sendo assim, deverá ser analisado cada caso concreto.

(Colaborou Professora Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).

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