Pode-se adotar pregão presencial para prestação de serviços que exigem mão-de-obra especializada e supervisão e responsabilidade técnica de engenheiro?
Segundo a Lei 10.520/02 o pregão tem como objeto possível aquisição de bens e a contratação de obras e serviços comuns, o que a doutrina classifica de como objetos fungíveis.
A fungibilidade em suma, caracteriza a possibilidade de reposição do objeto por outro que produza os mesmos efeitos e resultados e tenha as mesmas características, aliados, no caso do pregão, a mercado próprio.
Assim, afirmar se os serviços licitados são ou não objeto de pregão de acordo com a previsão legal sem uma prévia análise do instrumento convocatório seria, de minha parte, no mínimo, irresponsável. A regra é que sejam serviços e bens comuns.
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, consultor jurídico da RHS Licitações)