Parte III – O pregoeiro
10) O Pregoeiro
No pregão, a Comissão de Licitação é substituída por um único servidor, a quem incumbe conduzir formalmente o certame. Essa opção legislativa deve ser interpretada em termos. Afigura-se como indispensável que o pregoeiro seja assessorado por outros servidores, inclusive para fornecer subsídios e informações relevantes. Mas os atos administrativos serão formalmente imputados ao pregoeiro, ao qual incumbirá formalizar as decisões e por elas responder. A ressalva é importante porque o pregoeiro, individualmente, acabaria sobrecarregado se não pudesse recorrer à estrutura administrativa estatal para solucionar rápida e agilmente todos os incidentes, examinar todos os documentos e assim por diante. A agilidade do procedimento do pregão acabaria frustrada se o pregoeiro não dispusesse de suporte para a prática dos atos a ele atribuídos.
Bem por isso, a Administração deverá estruturar organizações destinadas a apoiar a atividade do pregoeiro. Deverá cogitar-se de suporte técnico-jurídico, possibilitando a rápida solução dos incidentes e o exaurimento imediato de todas as etapas.
10.1) Designação
Deverá formalizar-se a designação do pregoeiro através de ato administrativo específico, produzido pela autoridade competente. Seria possível recorrer a leiloeiros, estranhos ao corpo de servidores? A resposta é negativa. A vontade legislativa é o universo de escolha da autoridade superior apenas aos servidores do próprio órgão. Seria possível designar sujeito titular de cargo em comissão? Nada impede que tal se passe. Nem se exige que se trate de servidor integrante da carreira.
10.2) Competência
Foi atribuída ampla competência ao pregoeiro para condução do certame. Incumbem a ele as tarefas reservadas, na Lei nº 8.666, à Comissão de Licitação. Isso significa competir ao pregoeiro: a) presidir a sessão de recebimento dos envelopes; b) decidir sobre a habilitação preliminar; c) promover a abertura das propostas; d) decidir sobre a admissibilidade e classificação das propostas; e) conduzir os lances e apura o vencedor; f) promover a abertura dos envelopes de habilitação e julgar os documentos; g) promover a classificação definitiva; h) processar os recursos; i) adjudicar o objeto ao vencedor.
As peculiaridades do pregão impedem afirmar que a competência do pregoeiro é idêntica à das comissões de licitação. Não se trata de uma espécie de “comissão unipessoal”. A competência do pregoeiro é mais ampla do que a de uma comissão de licitação, justamente porque o procedimento do pregão é distinto e mais complexo. Há diferenças no tocante especialmente à fase de lances, o que exige uma atuação incentivadora do pregoeiro.
10.3) Poder de Polícia do Pregoeiro
A dinamicidade do pregão pode dar oportunidade a eventos os mais imprevisíveis. Todos eles deverão ser solucionados de imediato. O pregoeiro é investido de poder de polícia para condução dos trabalhos, o que significa dispor de competência para regular a conduta dos sujeitos presentes na evolução dos eventos. O exercício desse poder de polícia não envolve peculiaridades distintas daquelas que se verificam usualmente, no curso da licitação.
Por isso, o pregoeiro dispõe de poderes para impor silêncio, determinar que os participantes cessem práticas aptas a impedir o bom andamento dos trabalhos e assim por diante. Dispõe da competência para advertir os presentes, inclusive para alertá-los acerca do risco de sanções mais severas. Pode impor, inclusive, a retirada compulsória de sujeitos que perturbem o certame. Seria possível desclassificar um licitante em virtude de conduta inadequada? A resposta é positiva, mas a competência é norteada pelo princípio da proporcionalidade. Não se admite que uma questão irrelevante ou de pequena monta acarrete sanção de gravidade desproporcional. A desclassificação do licitante poderá ocorrer quando ele praticar um ato de grande gravidade. É o caso, por exemplo, da prática de conduta tipificada como crime. Suponha-se que o licitante promova agressão física contra outrem, no recinto em que se promove o certame. O crime consumado ou tentado deve acarretar não apenas a imediata prisão do sujeito, mas também sua desclassificação do certame. Lembre-se que a conduta de perturbar o certame licitatório é tipificada como crime no art. 93 da Lei nº 8.666. Poderá haver, inclusive, a prisão em flagrante.
Indo avante, destaque-se que a atribuição do poder de polícia ao pregoeiro produz a caracterização de um dever-poder. Equivale a dizer que o pregoeiro não tem a faculdade de omitir-se acerca da boa condução dos trabalhos. Não se admite a pusilanimidade, situação em que o pregoeiro, intimidado por um presente, acabaria por comprometer o desenvolvimento dos trabalhos.
Parte IV – O edital do pregão
11) O Edital
A fase prévia ou interna à licitação envolve o cumprimento de formalidades essenciais e indispensáveis ao êxito do certame e à obtenção de contrato adequado e satisfatório. Não se passa diversamente no tocante ao pregão.
Devem cumprir-se as exigências e os requisitos genéricos contidos na Lei n° 8.666. Ademais disso, há temas específicos, derivados da especialidade do pregão. Muitos deles, não estão explicitamente referidos no âmbito do art. 3° da MP, mas podem ser identificados facilmente. Assim se passa, por exemplo, com a determinação de que o interesse público pode ser satisfeito através de um bem ou serviço comum. Na fase interna, a Administração deve diagnosticar suas necessidades e verificar a disponibilidade no mercado de bens adequados para contratação. Incumbe definir padrões mínimos de qualidade, com precisa descrição dos objetos que serão licitados. O edital deverá retratar essas providências prévias.
O edital do pregão apresenta natureza jurídica, deverá preencher requisitos e produz efeitos idênticos aos pertinentes às demais modalidades licitatórias, disciplinadas na Lei n° 8.666. Caberá, tão somente, adaptar algumas exigências da Lei de Licitações às peculiaridades do pregão, tal como atender a exigências peculiares à sua sistemática.
O Edital deverá conter as regras fundamentais acerca do certame, tal como explicitado a propósito das regras correspondentes da Lei nº 8.666. Ademais disso, regras específicas deverão ser editadas, tendo em vista a especialidade do pregão. Lembre-se que o pregão envolve contratação de bens e serviços “comuns”, o que significa perfeita e satisfatória definição no ato convocatório. Ademais, disso, o pregão envolve a inversão das fases da licitação, com requisitos de habilitação não tão severos como se passa quando o objeto apresentar configuração mais especializada.
Em suma, o conteúdo do Edital de pregão deverá ser adequado à natureza do procedimento e à padronização do objeto. Isso funciona como uma espécie de advertência para os responsáveis pela tarefa de elaborar o ato convocatório: será, mais do que nunca, desaconselhável a tradicional prática de “aproveitamento” de editais anteriores. Tomar por base um edital de concorrência e tentar transformá-lo em ato convocatório de pregão será o primeiro passo para o desastre. A natureza e o espírito do pregão são tão diversos daqueles das modalidades tradicionais de licitação que o ato convocatório deverá ser elaborado com muita cautela e sabedoria. Isso significa, basicamente, suprimir as exigências desnecessárias e inúteis que tão freqüentemente são encontradas nos atos convocatórios de concorrências; estabelecer critérios de fácil e objetiva apuração para elaboração de propostas; eliminar requisitos de habilitação incompatíveis com a simplicidade do objeto licitado.