RHS Licitações

Pregão: Modelos na Proposta

Participamos de um Pregão regido pelas Leis 10520/02 e 8666/93. Houve um fornecedor que ofertou sua proposta contendo dois modelos de equipamentos na mesma proposta, sendo que no início da proposta foi inserida a cópia fiel do descritivo que o edital informava e logo abaixo a marca e o modelo 02. A proposta ofertada pelo é legal?

Em face do princípio de vinculação ao edital o primeiro passo é verificar se a proposta em questão atende os termos do edital integralmente ou não. O desatendimento ao edital, desde que não constitua mera formalidade, deve provocar a desclassificação da proposta. O certificado da ANVISA pertinente a um equipamento provavelmente não se estende a outros equipamentos, ainda que similares ou da mesma marca.

 

A legislação aplicável é a seguinte:

 

 

LEI 8.666/93

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

IV – verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

V – julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

§ 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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