Por: Rodrigo Alberto Correia da Silva e Júlio César Mollica
No Brasil as aquisições de bens ou serviços por órgão público devem ser feitas por procedimentos definidos legalmente para garantir o bom emprego do dinheiro público e o controle das contratações feitas pelo Estado.
Contudo, os procedimentos criados pela Lei de Licitações acabam por muitas vezes criando dificuldades para os órgãos públicos devido a sua complexidade, demora e inflexibilidade, se tornando uma barreira para o alcance do interesse público que visam resguardar.
Neste ponto é importante mencionar que a demora dos procedimentos e sua ineficácia não podem apenas ser creditadas para a Lei mas também devem ser analisados os efeitos do desconhecimento dos administradores públicos da própria Lei, o que os leva muitas vezes a um formalismo desnecessário, ou os efeitos dos atrasos de pagamento que levam os fornecedores a praticarem preços que embutem o risco de vender para o governo.
De qualquer forma em 2001/2002 foi criada uma nova modalidade de licitação denominada Pregão, que além de ter prazos mais curtos inova em três aspectos fundamentais:
(1) inverte as fases de habilitação e classificação dos proponentes, exigindo a apresentação de documentos de habilitação apenas do vendedor de pregão e não de todos os concorrentes como nas modalidades existentes até então;
(2) permite que os concorrentes possam dar lances consecutivos em um sistema de leilão para a redução do valor de suas ofertas;
(3) permite que o pregoeiro negocie com os fornecedores para reduzir ainda mais o preço do fornecimento.
Paralelamente a estes eventos temos acompanhado a tendência dos órgãos públicos nacionais em adotarem cada vez mais as licitações internacionais como forma de ampliar o número de concorrentes nas licitações públicas.
A conjunção destas duas tendências seria a realização de Pregões Internacionais, o que já está sendo planejado por diversos órgãos da administração publica.
A realização de um pregão internacional esbarra na dificuldade prática da língua, tanto mais se for eletrônico, posto que todos os atos do pregão devem ser praticados no vernáculo.
Ademais, não cremos que exista a possibilidade de realização de pregões internacionais no Brasil na medida em que embora a Lei que cria o pregão seja genérica ao determinar que este é viável para a aquisição de bens de serviço comuns, sem qualquer restrição, a Lei de licitação (art. 23, § 3º, as Lei 8.666/93) determina que as licitações internacionais devem se dar nas modalidades de concorrência ou tomada de preço quando houver fornecedores nacionais e excepcionalmente convite quando não houver.
Considerando que a Lei que criou o pregão não alterou referido artigo da Lei de licitações e que esta é aplicada subsidiariam a esta, acreditamos que o artigo permanece em pleno vigor.
Desta forma, uma vez que aos administradores públicos não é permitido fazer nada que a Lei expressamente não permita e não havendo permissão para a realização de pregão internacional no artigo que permite a realização de contratação pública com estrangeiros não é permitida pela legislação brasileira a realização de pregões internacionais.