RHS Licitações

Pregão: Finalidade do Pregão

 

Designação

A designação é a indicação de alguém para ser o pregoeiro. Não é nomeação, a não ser utilizada como palavra comum, porque na realidade eu não tenho um cargo; a nomeação, geralmente, é uma expressão ligada a um cargo e eu não tenho um cargo de pregoeiro, então é alguém que tem funções e a quem nós pedimos para desempenhar esta outra função, mas não é nomeação; é uma designação, é uma indicação de alguém para que este alguém faça alguma coisa que não está dentro da relação de obrigações que ele tem normalmente de fazer.

De quem é a competência para designar o pregoeiro? A lei não diz se é do Presidente, se é do Ministro… não diz, só fala “nomeação pela autoridade competente”, então temos de ver dentro da administração pública federal, dentro da União, quem é que teria competência para designar o pregoeiro, mas assim de antemão não  se sabe quem é a autoridade competente. Quantos pregoeiros eu posso ter, ou quantas designações podem ser feitas? Uma, duas, três, dez… quantas forem necessárias. Eu posso ter um pregoeiro para cada situação, para cada pregão, ou posso ter um pregoeiro que faça todos os pregões, depende; se eu vou fazer um pregão por mês, posso ter um pregoeiro para todos, mas se eu for fazer, por mês, trinta, quarenta pregões, vou ter dificuldades, vou precisar de mais de um pregoeiro; a lei não disciplina isto, mas é mais que natural que se entenda que possam ser nomeados, ou designados, mais de um pregoeiro.

Quais são as funções do pregoeiro? Quando eu disse que o Marcello não vai aceitar, não é porque ele não quer, é porque a responsabilidade do pregoeiro é extraordinariamente grande, então, geralmente, ele vai dizer “Espera aí! Eu vou ter de trabalhar mais do que eu já trabalho!”. Vejam, função dele: apregoar, no dia do pregão, os lances para o serviço; temos esse serviço que nós desejamos, quero saber quais são os lances, então ele vai ter este trabalho, não é? Que nós aqui dizemos “apregoar bem o serviço desejado”. Ele tem de receber as propostas, porque para participar do pregão o cidadão interessado tem de apresentar propostas; tem de receber essas propostas, tem de receber os lances, receber no sentido de anotar. Que são os lances? São propostas verbais para o oferecimento do serviço. Se os senhores todos fossem participantes de um pregão e se nós estamos querendo comprar água, cada um dos senhores deu ou fez uma proposta e, depois de abertas estas propostas, observadas as condições de validade e aproveitamento, que nós vamos ver daqui a pouco, cada um dos senhores pode dar lances. Então, o pregoeiro vai ter de registrar estes lances, vai ter de receber estes lances, porque no final o vencedor do pregão será aquele que diz que entrega este bem pelo menor preço, menor preço de todos.

Ele tem de analisar a aceitabilidade das propostas e dos lances, não está dito “acei­tabilidade das propostas”; lá atrás, a autoridade competente, quando começou todo o procedimento desta fase que nós chamamos de fase preparatória, ela não estabeleceu as condições de acei­tabilidade? Então ele tem de analisar a acei­tabilidade das propostas de acordo com aquele critério que foi estabelecido, para ver se as propostas estão de acordo, propostas e lances. Ele tem de fazer a classificação dessas propostas, desses lances, porque senão não tem como chegar ao final;  ele tem de se organizar e, portanto, a classificação disto é necessária e cabe a ele realizar.

Ele tem de promover a habilitação das pessoas interessadas, dos que vão participar do leilão; tem de tomar a declaração de habilitação deles e depois tem de verificar se os documentos de habilitação estão de acordo com aquilo que foi exigido no edital do pregão. Ele tem de adjudicar o bem ou serviço ao vencedor do pregão.  A direção geral do pregão, com estas obrigações específicas, são exatamente as atribuições ou competências do pregoeiro, vejam que é um trabalho enorme.

Vamos falar um pouco da segunda fase ou da fase licitatória propriamente dita. A finalidade desta fase é exatamente realizar, viabilizar o pregão, porque até agora há pouco o que se fez foi preparar; agora nós vamos ter de viabilizar o pregão. O fundamento desta fase é exatamente o art. 4º da Medida Provisória nº 2.026. Esta fase tem início com a publicação do aviso do pregão, portanto, quando eu publico o aviso do pregão, tem início a fase licitatória, que é igual ao procedimento tradicional da licitação; quando publicamos o aviso da concorrência, por exemplo, nós abrimos a concorrência propriamente dita, porque até esse momento tivemos uma fase de levantamento de informações e de convencimento da administração pública da necessidade ou não de promover a licitação; semelhante ocorre com o pregão.

Nesta fase da licitação, vamos ter o primeiro ato que é o da publicação do aviso – depois vamos falar do edital cujo resumo é o aviso -, mas o primeiro comportamento que se tem é o edital; dele se extrai o aviso e se publica; com a publicação eu desencadeei, dei início, portanto, ao pregão. Que é o aviso? O aviso é um resumo do edital próprio para a publicação, é aquilo que se publica dando notícias de que o pregão para obtenção de dois milhões de garrafas de água está aberto, dando o dia em que vai acontecer a sessão para a oferta dos lances, data para a apresentação dos envelopes e assim por diante – o aviso traz isto. Ele, portanto, de acordo com a lei, vai dizer qual é o objeto: dois milhões de garrafas de água; ele vai indicar dia, hora e local, para os interessados lerem o edital; poderem, portanto, consu
ltar o edital para a entrega, depois, das propostas. Esse local é sempre determinado previamente no próprio aviso, local para entregar as propostas. A publicação deste aviso se faz no Diário Oficial da União e, não é só, é Diário Oficial­ da União e jornal de grande circulação.

Também se pode – aí é uma faculdade – fazer a divulgação através da Internet, mas é faculdade; obrigatório são somente estas duas publicações, a no Diário Oficial da União e mais num jornal de grande circulação.

Se estivermos fazendo numa região fora de Brasília, seria o jornal daquela região mais o Diá­rio Oficial, então é sempre Diário Oficial e um jornal de grande circulação. “Convocação dos interessados será por meio de publicação de aviso no Diário Oficial e em jornais de grande circulação”; eu, não obstante esta interpretação, acho que é um jornal só, porque senão fica muito oneroso, mas é aceitável a interpretação de que, estando no plural, teria de ser, no mínimo, dois jornais de grande circulação. Tenho entendido, pelo menos por enquanto, que é uma publicação num jornal de grande circulação? Isso é obrigatório, e, facultativamente, Internet, meio eletrônico: publicação, uma num jornal de grande circulação e uma vez no Diário Oficial.

Cópia do aviso tem de estar à disposição das pessoas; qualquer pessoa pode chegar na repartição que está fazendo o leilão e pedir para ver este aviso.

O edital é outro ato muito importante para a viabilização do pregão; edital é o ato administrativo normativo através do qual se diz que foi aberta uma licitação, no caso, na modalidade de pregão, e que a administração pública, durante tantos dias – nós vamos ver que estes tantos dias são, no mínimo, oito dias -, estará aguardando a participação dos interessados. O edital é um edital comum; a única coisa é que não será para concorrência, mas será para um pregão; não será um edital de leilão, mas será um edital de pregão. É um edital semelhante: vou ter um preâmbulo, vou ter vários itens cuidando daquilo que é essencial à realização do pregão, e vou ter encerramento, data e assinatura da autoridade competente. O conteúdo, que é a parte mais importante do edital, em primeiro lugar, é aquele que está indicado no inc. I do § 3º: o objeto do pregão, exigências de habilitação, critérios de aceitação das propostas, sanções por inadim­ple­mento, cláusulas do contrato, inclusive quanto ao preço – isso tudo deve estar no edital, no seu texto. Temos de ter no edital, também, normas disciplinadoras do procedimento, como o procedimento vai se desenvolver, como o pregão vai se desenvolver. Preciso estabelecer no edital como é que a coisa vai acontecer, como é que eu vou ter a seqüência, o que vou fazer em primeiro lugar, o que vou fazer em segundo lugar, o que vou fazer em terceiro lugar – isto são as normas do procedimento do pregão.

Depois eu preciso estabelecer o prazo de apresentação de propostas, que a lei diz – lei é a Medida Provisória – não pode ser menor que oito dias; então, se foi publicado hoje, oito dias, no mínimo, para que as pessoas apresentem as propostas. A lei fala em apresentação de propostas, mas não posso tomar a palavra, com o seu significado literal, como se fosse o envelope que contém somente as propostas; proposta aqui é o conjunto, no meu modo de ver, de envelope de habilitação e envelope de proposta: oito dias, no mínimo, para que se apresentem as propostas, ou seja, o envelope que contém os documentos e o envelope que contém as propostas, ou o envelope que contém a documentação e o envelope que contém a proposta, portanto são dois envelopes, no meu modo de ver; está embutido na palavra “proposta”. Por que eu tenho de entender assim? Porque lá na frente, quase no final­zinho de todo o procedimento, deve ser aberto o envelope que contenha os documentos do vencedor, portanto ele tem de entregar este envelope, e como eu não sei quem é o vencedor, todos têm de entregar o envelope com os documentos de habilitação. Em que momento ele vai entregar isto? No momento em que há uma sessão pública para o recebimento das propostas, só que não é só o envelope de proposta, são os dois envelopes; proposta, aqui, está no sentido de “querer participar”; entrega-se o envelope habilitação e mais o envelope de proposta. A contagem destes oito dias, a Medida Provisória – se eu falar lei, é Medida Provisória, tá? – não diz como é que os prazos são contados, mas há um princípio, vamos dizer assim, ou há um comportamento costumeiro de se contarem os prazos como são contados estes prazos de acordo com as regras do direito processual; a regra é essa: eu não conto o dia de início, começo a contar do dia imediato; então, se hoje foi publicado, eu não conto hoje; conto a partir de amanhã, oito dias, dez dias, quinze dias. Se amanhã é dia útil, porque se saiu hoje, hoje é feriado, hoje é sexta-feira, não começa a contar no sábado, não começa a contar no domingo; começa a contar de segunda-feira, então serão dez dias, quinze dias, a partir de segunda-feira. Se segunda-feira for feriado, não for dia útil, começa a contar terça, ou seja, eu não conto do primeiro dia, mas conto do dia imediatamente seguinte, se este dia for dia útil, e vou contando direto; não vou só considerar os dias úteis; onde terminar este dia, eu conto; terminou na sexta-feira, eu conto a sexta-feira, não vou deixar para o sábado, domingo ou segunda-feira seguinte. Se o último dia for feriado, aí, sim, vai para o dia seguinte; então, estas regras que nós normalmente aceitamos, que são as regras do Direito Processual e, também, porque a Medida Provisória diz que a Lei nº 8.666 será utilizada subsidiariamente, e ela tem no art. 109 exatamente uma regra deste tipo, e me parece que fica perfeitamente ajustada esta idéia segundo este princípio e também segundo a própria regra do art. 110 da Lei nº 8.666/93.

Do edital, eu preciso ter uma cópia que vai ficar à disposição de todos os interessados, de qualquer pessoa, qualquer pessoa que vai participar do pregão ou mesmo qualquer pessoa que queira simplesmente ver como é o edital, analisar o edital – deve existir uma cópia à disposição, não é o processo, é a cópia do edital. Nas licitações tradicionais, o cidadão pode ver o processo, ele pode ver tudo, acho que aqui também poderia ver, mas o dispositivo não dá esta amplitude. Esta amplitude eu vou conseguir por outros princípios: princípio da moralidade administrativa, princípio da transparência, princípio da publici­dade; a lei não diz que eu posso examinar o pro­cesso do pregão, mas diz que uma cópia do edital deve ficar à disposição de qualquer pessoa.­

Habilitação

Habilitação é a prática de um conjunto de atos necessários a verificar se um dos proponentes participantes do pregão tem ou não condições para participar do pregão e suportar os ônus decorrentes do eventual contrato; é habilitação, é um procedimento em que eu tenho várias condutas, tenho vários atos que são praticados no sentido de averiguar se alguém que quer participar, no caso, do pregão, tem condições para isto; tem condições relacionadas com a capacidade jurídica, relacionadas com a capacidade técnica, relacionadas com a idoneidade econômico-financeira e com a regularidade fiscal. Esta habilitação é feita de duas formas. A primeira forma é para todo mundo, todo mundo que vai participar do pregão, claro; se não for participar é evidente que eu não tenho de observar isto; eu chamo de habilitação oral; o que vai participar do pregão, o que vai dizer que faz aquele serviço pelo preço tal – ainda não sei qual seria o nome dele, talvez seria proponente, como seria numa licitação comum, não sei, ainda vamos pensar um nome para isso -, mas esse cidadão que está interessado tem de declarar que tem condições de habilitação para participar do procedimento chamado p
regão, daquele procedimento; ele tem de dizer isso em voz alta, ele tem de se manifestar – talvez se pudesse imaginar uma forma escrita para isso, preparar um documento e ele assina, não é? Mas, em princípio, seria isto, ele vai dizer “eu estou em condições para participar deste pregão”, se quiser dizer: “eu tenho condições, capacidade jurídica, tenho capacidade técnica etc. …”, dizer tudo isso também pode, se quiser simplificar esta coisa, como eu acho que deve ser; e aquele que vai receber os envelopes, que é o pregoeiro, pergunta para o cidadão: “escuta, está tudo em ordem? Você tem habilitação, não temos nenhum problema?” “Não. Não temos nenhum problema, está tudo em ordem”. Então está feita a habilitação que eu chamo de oral, isso todos têm de fazer.

Há uma outra habilitação que, em termos de forma, nós chamamos “fechada” ou, se assim quiser, “escrita” – oral e escrita. Que é aquela que se vai extrair da análise dos documentos que estão dentro do envelope “documentos”; todos têm de trazer, todos têm de apresentar esse envelope, mas só vou abrir, em princípio, no momento oportuno, daquele que foi considerado vencedor. Aquele que foi considerado vencedor já fez uma declaração oral, e, agora, ele vai ter uma declaração escrita, vai ter de comprovar aquilo que falou lá atrás; ele falou que estava tudo em ordem, agora ele tem de provar isto, e a prova é feita através da análise dos documentos que estão no envelope de documentação. Há, me parece, estas duas formas de habilitação.

A declaração ou a forma declarada, a forma oral, como é feita? Nós já demos uma idéia de como ela é feita; o cidadão chega e diz, no momento oportuno, que tem condições iguais, ou então alguém pergunta e ele responde “sim, está tudo em ordem, tudo certinho”. Quando é feita esta declaração? A lei não diz; ao contrário, a lei, no meu modo de ver, é uma bagunça quanto a este procedimento; felizmente ela deixou dito atrás que alguém tem de fazer ou preparar o procedimento do pregão, então ele vai poder orde­nar estas coisas, é mais ou menos o que vamos tentar fazer aqui; no nosso modo de ver, é o momento em que se recebem os envelopes. Eu sou o pregoeiro, estou sentado nessa mesa, no dia marcado, na hora marcada, no lugar marcado, chega o Marcello, é o primeiro da fila. Tenho aqui – isso porque eu montei, porque a lei não fala nada – uma espécie de lista onde tenho algumas informações no cabeçalho relacionadas com aquele pregão:

 pregão nº …

 objeto: …

 data da realização: …/…/…

Depois, algumas colunas que eu vou preencher. Marcello é o número um, é o primeiro, então eu ponho lá, número um: Marcello Palmieri; envelopes apresentados: documentos e proposta; aí pergunto para o Marcello: “Marcello, como é que está, está em ordem quanto à habilitação?”, “Oh! Doutor, claro! Está tudo jóia, bonitinho!”, “Tá bom, assina aqui na frente”. Então eu tenho, nesta lista, comprovação de que recebi aqueles envelopes, entregando para ele um protocolo, e a declaração que ele fez dizendo que está em ordem. Chamo o segundo, a mesma coisa: recebo os envelopes dele, anoto, pergunto “Está tudo em ordem quanto à habilitação?”, “Sim, senhor!”, “Então assina aqui na lista”. Isso é um modo que eu imaginei, qualquer um pode imaginar outro procedimento; eu imaginei isto, não sei se é prático, mas é uma idéia, é um procedimento que a gente tem de começar, para discutir e colocar as coisas no devido lugar.

Eu tenho de ter um prazo – meia hora, quarenta minutos, sei lá eu quanto. Terminado este prazo, eu faço um termo de encerramento, que é para não ingressar mais ninguém nesta lista. Imediatamente após isto, vamos para a abertura dos envelopes que contêm as propostas. Primeiro eu tenho a habilitação com tudo isto, depois nós vamos para a abertura das propostas. Que temos em termos de documentos para a habilitação? Que podemos ter? Aqueles documentos que foram mencionados pela autoridade competente. Aquela autoridade que disse: “eu preciso de quinhentos microfones”, ela tinha de dizer quais os documentos necessários à habilitação que ficaram consignados no edital do pregão. São esses documentos que devem estar dentro do envelope, não outros, mas estes; semelhan­temente ocorre com os documentos no caso das licitações tradicionais: o que está no edital deve estar lá, dentro do envelope, esta é a regra. Aqui seria a mesma coisa: o que foi indicado no edital, porque a autoridade competente determinou que fosse assim, deverá estar dentro do ­enve­-lope. ­E é em relação a esses documentos que ele declara “Estou de acordo! Estou em ordem! Não há nada errado! Tenho todos os documentos que o edital precisa!”; esta é a declaração que ele vai fazer ou que ele fez e nós anotamos nesta lista.

Se ele fizer declaração falsa? Ele diz que está em ordem, mas, na realidade, não está? Ele foi o vencedor e, quando nós chegamos lá, vimos que ele não está regular com o INSS, não está regular com o Fundo de Garantia etc.? Ele tem de receber, por essa declaração falsa, a sanção adequada. A lei fala em suspensão, até cinco anos, do SICAF; ele será retirado do SICAF por um prazo de até cinco anos, independentemente de eventual crime que tenha cometido em relação a essa declaração falsa. Isso os senhores vão ver no art. 7º, que diz assim: “Quem fizer declaração falsa ou deixar de apresentar a documentação exigida para o certame, ficará impedido de contratar com a União e, se for o caso, será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo de multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais”; portanto, pode ser até crime de falsidade ideológica, falsificar um documento. O tempo que ele vai ficar sem contratar com a União vai ser estabelecido pela autoridade no edital, então, ficará impedido de contratar com a União pelo prazo qual? Eu não sei. Vai estar estabelecido, poderá ser dez, poderá ser dois, poderá ser um, poderá ser seis meses, aquilo que estiver estabelecido no edital, porque a autoridade competente, quando diz que quer comprar quinhentos microfones, ela não tem de dizer quais são as sanções aplicáveis? Ela vai dizer: “Por declaração falsa ficará suspenso, por dois anos, de contratar com a administração pública”, então, ela é quem vai indicar esta sanção. Mas é uma punição, não importa o que ele vá me apresentar depois, ele pode regularizar a situação, mas, como punição, ele vai ficar dois anos, cinco anos, três anos, sem participar, porque foi suspenso, e, também, fora do SICAF durante este prazo máximo, de cinco anos. Não existem, na Lei, palavras sem sentido, palavras inúteis; se eu tenho aqui uma frase, não é uma palavra, uma frase, eu tenho que dar uma utilidade, é o meu modo de ver; mas fica registrada a opinião que entende que a suspensão é, no máximo, até dois anos, e que não precisa fixar nada, porque já está na Lei nº 8.666, e que ela é aplicada subsidiaria­mente.

Proposta

. Que é a proposta? Proposta é a oferta por parte do interessado no pregão, em realizar aquilo que a administração pública quer, mediante o recebimento de um certo preço; ele diz “eu entrego a água mediante o pagamento de X reais por cada garrafa”. A apresentação da proposta é feita através de um envelope fechado e este envelope tem de conter o objeto que está no edital – duas mil garrafas de água -, e tem de conter o preço; o preço global, ou o preço unitário e global, conforme no edital estiver estabelecido.

O prazo de validade destas propostas, diz a lei, é sessenta dias, se outro não for estabelecido no edital; o edital pode estabelecer prazo diferente; se não estabelecer, será de sessenta dias. Estas propostas deverão ser entregues no dia, na hora e no local indicados pelo edital; devem ser entregues numa sessão pública – é aquilo que eu falei para os senhores: eu sou o preg
oeiro, eu vou receber, chega o Marcello, preenche aquela ficha que eu tenho aqui, estou recebendo, portanto, a proposta, assim como estou recebendo o envelope de habilitação – é entregue, portanto, nessa sessão pública, na presença de todo mundo.

Ela é entregue pelo licitante, por aquele que vai participar do leilão; este licitante poderá ser intimado, digamos assim, pelo pregoeiro, para que se identifique, diga quem é, apresente documentos etc.:  “poderá ser identificado”, diz a lei; e ele deverá ter poderes para fazer propostas e para praticar todos os atos relacionados ao pregão. Então, ele precisa ter este poder; ou ele tem este poder porque ele é o próprio licitante, é o dono da empresa, representante da empresa, diretor etc., ou ele tem uma procuração com todos esses poderes; para participar, portanto, do pregão, ele tem de demonstrar isto. A abertura da proposta ocorre nesta sessão, em continuidade, e nela, nesta sessão, quando se abre a proposta, vai se verificar o seu conteúdo de acordo com o edital. O que o edital exigia que a proposta contivesse, ou que o envelope-proposta contivesse? O objeto e o preço, no mínimo, têm de estar no edital. Aberto o envelope, eu vou verificar se isto que foi apresentado como proposta está de acordo com o edital.

Feita a abertura de todos os envelopes que contêm proposta – vejam que aqui nós não abrimos o envelope contendo documentos, estamos abrindo o envelope que contém proposta; os que contêm documentos estão de lado, aguardando uma eventual utilização -; pois bem, estes envelopes, depois de todos abertos, vamos ter aquelas propostas que são aceitáveis, porque atenderam às exigências que a autoridade competente estabeleceu, portanto, às exigências do edital. E vamos ter aquelas propostas que não atendem; as que atenderem são as propostas que vão continuar no processo; as que não atenderem serão as propostas que estarão fora do procedimento, estão eliminadas do procedimento, pelo menos, em princípio. E o que o pregoeiro tem de fazer? Ele tem de escolher, selecionar, de todas as propostas aceitas, a proposta de menor preço, e vai escolher as propostas que têm preços acima de dez por cento daquela melhor proposta; então, digamos, a melhor proposta foi de mil, ele vai escolher esta, porque é a de melhor preço, e vai escolher todas as outras que têm preço até mil e cem, porque mil e cem significa dez por cento a mais da melhor proposta, que é mil. E as outras? As outras são eliminadas do processo, pelo menos neste momento elas vão ficar fora, não vão ser consideradas. Consideradas somente são estas, a de menor preço e aquelas que têm dez por cento acima do valor da menor proposta. Se houver menos que três propostas com preço acima daquela menor, em termos de dez por cento, o pregoeiro poderá escolher as melhores propostas para que estas possam também participar do procedimento, ainda que tenham valores superiores aos dez por cento; por isso que eu disse “num primeiro ­momento estão eliminadas, estão de lado”, mas de repente elas poderão ser utilizadas, nesta exceção.­

O que vamos ter depois disso? Depois disso vamos pegar aquele licitante que deu o menor valor, mais aqueles outros proponentes que deram aquelas propostas acima de dez por cento, no máximo, e vamos pedir a eles que dêem lance. Então, tenho um que deu mil, que é a melhor proposta; outro que deu mil e vinte, outro que deu mil e cinqüenta, e assim por diante: estes estão aqui para dar novos lances, porque eles deram esses lances na proposta, agora eles vão dar os lances verbais. O pregoeiro é que vai colocar isto, neste momento; um vai dizer “olha, eu faço por novecentos e noventa e nove”, o outro vai dizer “eu faço por novecentos e noventa e sete”, e assim vão descendo, até que, chega num determinado momento, ninguém desce mais do que isso, porque senão teria prejuízo.

Quando se estabilizar esta descida dos preços, o leiloeiro vai dizer que adjudica para aquele que deu o menor preço, menor lance, deu novecentos e noventa. A este será adjudicado porque este é o vencedor do pregão. A lei diz “o menor preço levando em conta o prazo de entrega, levando em conta a qualidade e outros dados que ela estabelece”, isso já ficou num momento atrás; quando foram aceitas as propostas, levou-se em conta o menor preço, tendo em vista também esses elementos, então, num momento atrás é que isto foi considerado, a partir daí as propostas foram aceitas nestas condições e estes dados foram considerados. Com isso, a gente termina o pregão, porque eu já tenho um vencedor.

Claro que pode haver recurso, o recurso tem de ser manifestado nesse momento; eu não concordo com o que foi feito, então eu vou recorrer. Isso tem de ser dito naquele momento; se não disser naquele momento, perde a oportunidade; dito isso, é consignado na ata e depois ele vai apresentar as razões do recurso. Se ele não disser nada naquele momento, tem o seu direito de recorrer precluso, não pode mais recorrer, a não ser no âmbito judicial, mas na esfera administrativa não pode mais, não há mais recurso para ele. Se não concordar com alguma coisa, no momento oportuno ele tem de dizer “eu não concordo com isso e eu vou recorrer dessa decisão, dessa medida, desse comportamento”, seja o que for. Tem de dizer “eu não concordo com essa habilitação, não concordo com esse ato”; e dizer qual é o ato; não é dizer “eu não concordo”, não, tem de dizer por que, e ele vai apresentar as razões, mas tem de dizer do que ele vai recorrer.

Depois que foi feita a adjudicação, ou seja, depois que se diz “o vencedor é fulano de tal, e a ele eu adjudico o objeto do pregão”, o pregoeiro tem de fazer uma justificativa de tudo isso, tem de lavrar uma ata de tudo que aconteceu, com todos os detalhes, e, depois, ele, através de um pequeno despacho, remete para a autoridade superior para que ela homologue. O pregão precisa ser homologado pela autoridade competente, geralmente é a autoridade superior. A ata é assinada por todos – quem não concordar a gente diz que não quis assinar etc. – e está, em princípio, terminado o pregão; o processo acaba e vai para a autoridade superior para homologação; esta homologa e remete o processo para o setor de gerenciamento do contrato, para que o contrato seja celebrado e, posteriormente, executado.­ termos práticos, tudo isso poderia ser resumido, para uma súmula, no seguinte: há uma sessão, conforme publicado no edital, sessão pública para o recebimento dos envelopes – os dois -, e mais a declaração de habilitação, essa é a primeira coisa; em seguida, terminado isto,  vamos para a abertura dos envelopes que contêm as propostas, e vamos selecionar aquela menor – desde que atendidas as condições de aceitabilidade -, e aquelas outras que têm preço até dez por cento acima. Feito isto, vamos ter de dar oportunidade àquelas pessoas que têm a proposta de menor preço e àquelas que têm proposta até dez por cento acima, para que ofereçam os lances; depois, nós escolhemos, em função disso, a vencedora, adjudicamos e encerramos todo o processo, elaborando uma ata, e remetemos o processo para a autoridade superior para que ela homologue. seria a licitação propriamente dita, ou isto seria a fase da licitação ou fase licitatória. Claro que poderá haver melhoria cá, melhoria lá; com o tempo as coisas vão ficando aprimoradas.

 

 

 

 

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