Pregão eletrônico: Assinatura do contrato

Vencemos um pregão eletrônico em uma Prefeitura e agora estão solicitando nossa presença física para assinatura do Registro de Preços estando sujeito a sanções caso não compareça (art. 64 e 81 lei 8666/93). É legal fazer esta exigência num pregão eletrônico? Em diversas outras situações os órgãos públicos nos enviam os contratos que devolvemos assinados.

Segundo a legislação atual a administração contratante pode exigir que o contratado compareça na “repartição interessada” a fim de assinar o contrato. Este procedimento é relativamente incomum, eis que, geralmente os contratos são enviados pelos Correios.

 

Lembramos que, segundo a Lei 8.666/93, Art. 62, § 4o: “É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.”

 

Recomendamos que a empresa consulente compareça no local de assinatura para evitar as penalidades previstas no Art. 7° da Lei 10.520/2002. Outra hipótese, com custo a ser avaliado, seria outorgar uma procuração a alguém de Araras ou região, talvez um contador ou um advogado.

 

Lei 10.520/2002
Art. 4º
XVI – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XXIII – se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei 8.666/93
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Art. 62
§ 4o É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)

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