Preço muito baixo no Pregão Presencial

Em um pregão presencial uma empresa apresentou um preço muito abaixo do valor de mercado, me desclassificando pelo princípio dos 10% mas não se apresentou ao pregão. O que se pode fazer com estas empresas que jogam preços muito abaixo do mercado só para causar confusão nos certames?

Sei que é uma utopia, mas o correto seria proceder da seguinte forma: a Administração Pública deveria colher 5 pesquisas; expurgar a menor e a maior; as três restantes devem ser somadas e divididas por 3: esta é a metodologia mais correta, a meu ver, para apurar o valor estimado da contratação (chamada de média aritmética). Contudo, os órgãos já encontram bastante dificuldade em conseguir 3, o que dirá 5 cotações.

É possível ainda que algumas empresas, quando solicitadas a oferecer cotação (na fase de pesquisa), ofereçam preços abaixo do mercado e, intencionalmente ou não, acabam prejudicando consideravelmente a Administração durante a fase de lances e negociação. Explico: quando a estimativa é estabelecida muito inferior ao mercado (proporcionada pelo preço vil apresentado pela empresa consultada na fase de pesquisa), o pregoeiro enfrenta a dificuldade em aceitar um lance ou proposta que esteja acima do valor estimado (irreal e distorcido em relação ao mercado). O que ocorre é que o pregoeiro, não conseguindo que o licitante oferte preço igual ou inferior ao preço estimado, não encontre outra solução senão a desclassificação a(s) proposta(s), declarando fracassado o pregão.

Não há, pelo menos no meu entendimento, nada a fazer contra aquela empresa pesquisada que, agindo de má-fé ou não, ofereceu preço irreal (muito baixo), comprometeu a média aritmética (estimativa de valores) e, tal ato ensejou a revogação da licitação. Para que fosse adotada qualquer medida mais drástica contra esta empresa, seria necessário comprovar o dolo (intenção) da empresa em prejudicar a Administração, tarefa esta não muito fácil.

A medida mais efetiva seria a de capacitar o gestor público, tornando-o um especialista na área, para que casos como esse fossem detectados pelo responsável e, de pronto, corrigidos. Vale dizer: quando o gestor percebe um valor muito baixo, deve desconfiar e refazer a pesquisa para confrontar os preços e assim evitar o problema na fase de julgamento das propostas e lances.

Com o avanço da tecnologia e da internet, o gestor público possui uma ferramenta valiosa na fase de prospecção de preços. Além das pesquisas/cotações (que são absolutamente necessárias), ele pode levantar valores de contratos já celebrados e disponíveis na internet (portal da transparência) ou preços disponibilizados por lojas ou fabricantes, como elemento de confrontação para verificar se, de fato, as empresas pesquisadas estão com preços compatíveis e não distorcidos.

(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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