POSSIBILIDADE LEGAL DE EXIGIR QUANTITATIVO MÍNIMO PARA EFEITO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Confira com exclusividade, as sumulas do TRIBUNAL DE CONTAS do Estado de São Paulo referente á POSSIBILIDADE LEGAL DE EXIGIR QUANTITATIVO MÍNIMO PARA EFEITO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo: “SÚMULA Nº 24 – Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado”.

Comentário: inicialmente esta Súmula destinava-se exclusivamente a obras e serviços de engenharia. Contudo, na prática, vendo sendo utilizada para serviços gerais, inclusive fornecimentos.

Tribunal de Contas da União. Acórdão TCU nº 0342/12 – Plenário: “(…) 5. Realmente, consoante também lá firmado, ‘o entendimento deste Tribunal é de que podem ser estabelecidos quantitativos mínimos nos atestados de capacidade técnico-operacional, entretanto, em cada caso concreto, deverá ser verificado se as exigências estabelecidas são pertinentes e necessárias, limitadas aos itens de maior relevância, de modo que a Administração tenha as garantias necessárias para comprovação de que a empresa possui as condições técnicas para a boa execução dos serviços, tudo demonstrado no respectivo procedimento licitatório (v. g. Acórdãos 1618/2002, 170/2007, 1417/2008, todos do Plenário)’.”

(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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