O Sistema de Registro de Preços é de Adoção Obrigatória?

 

Por: Benedicto de Tolosa Filho
 
Em artigos publicados na Revista L&C, dissemos que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (LLCA), é “tida e havida como um verdadeiro castelo medieval mal-assombrado, de onde e para onde saem e se refugiam almas penadas, espíritos deformados e aves de rapina.”

Essa definição lapidada em dezenas de palestras e cursos, mais que o desconhecimento da LLCA, demonstra a dificuldade em sua aplicação pelo fato de que a maioria das pessoas que com ela lidam são leigos na ciência do Direito, e principalmente na interpretação dos preceitos de Direito Público.

Pela influência da cultura latina, somos compelidos a procurar soluções pinçando partes de textos legais, como se eles fossem soltos, independentes e não inseridos num todo harmônico.

Assim, por exemplo, quando se celebra um contrato decorrente de afastamento de licitação, por dispensa ou inexigibilidade, a questão é estudada exclusivamente nos artigos correspondentes, como se eles fossem dissociados.

Via de regra o procedimento é mal formalizado e rejeitado pelos órgãos de controle.

Desta forma, poucos são os dispositivos da LLCA conhecidos, por assim dizer. Os demais parecerem compor simplesmente o texto, sem nenhuma função.

Surgem, então as chamadas questões polêmicas.

A experiência nos mostra que as pessoas sabem que para contratar obras, serviços, bens e alienações, a Administração Pública, tem como regra, o procedimento licitatório. Mas não sabem a razão dessa exigência.

Desconhecem que a licitação, exigida pelo inciso XXI do art. 37 da Constituição da República, cumpre o papel fundamental do Estado, ou seja, garantir a igualdade de tratamento a todos os administrados que tenham interesse em manter relações comerciais com a Administração Pública, mesmo que a garantia desse princípio possa significar o sacrifício de outros interesses aparentemente mais vantajosos.

Para assegurar esse direito regulamentando o dispositivo constitucional invocado, foi editada a Lei n. 8.666, em 21 de junho de 1.993, tendo sofrido alterações através das Leis ns. 8.883, de 8 de junho de 1994, 9.648, de 27 de maio de 1998 e 9.854, de 27 de outubro de 1999, sendo que esta última determina a comprovação do cumprimento do inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal, por parte dos licitantes e dos contratados, relativo à proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Muito embora as emissoras de televisão estejam “imunes”, a esse preceito, ao que parece, face à presença de crianças e adolescentes “trabalhares” em programas televisivos.

Aproveite todas as licitações públicas em um só lugar!