O Projeto de Lei Complementar N° 108/2021 e seus reflexos nas licitações para MEI – ME – EPP

*Roberto Baungartner

Conforme os artigos 170 e 179 da Constituição Federal, a Lei Complementar N° 123/2006estabeleceu o tratamento favorecido às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

Para os efeitos desta Lei Complementar, atualmente, a receita bruta anual é de até R$ 81 mil para o Micro Empreendedor Individual – MEI; R$ 360 mil para Microempresas (ME); e R$ 4,8 Milhões para Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Entretanto, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar N° 108/2021, criado no Senado Federal pelo Senador Jayme Campos (MT), prevendo o faturamento anual de até R$ 130 mil para o MEI, e a permissão de manter contrato com até 2 empregados.

Porém, na Câmara dos Deputados, este projeto recebeu um Substitutivo que atualiza os limites de faturamento anual para: MEI até R$ 144 mil; ME até R$ 869 mil; e EPP até R$ 8,69 Milhões. Este projeto, que tramita em regime de urgência, deverá ser aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados, e retornar ao Senado Federal em virtude das modificações recebidas.

Este projeto, caso venha a ser aprovado, produzirá vários reflexos, inclusive no acesso aos mercados das aquisições públicas, sendo que, em caso de empate de preços, há preferência de contratação nas licitações em favor de ME, MEI e EPP, na forma dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar N° 123/2006, e do artigo 4°, da nova Lei de Licitações e Contratos N° 14.133/2021.

⃰advogado, doutor em direito de Estado (PUC/SP), membro da Associação Nacional dos Advogados nos Tribunais de Contas – ANATRICON         

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