Quando apresentamos um pedido de reequilíbrio financeiro no órgão público eles tem por sua vez de suspender todo o processo de aquisição, ata de registro de preços, contrato administrativo e pedido de compras?
Resposta:
NÃO, por que a apresentação de um pedido de reequilíbrio econômico financeiro do contrato não obriga automaticamente o órgão público a suspender todo o processo de aquisição, ata de registro de preços, contrato administrativo e pedido de compras. A propósito a Lei N. 8.666/93 dispõe o seguinte:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(…)
II – por acordo das partes:
(…)
- d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).