O órgão público pode abrir uma licitação com dois objetos?

Estou analisando um processo onde o órgão licitante instaurou um processo administrativo de inexigibilidade de licitação com dois objetos distintos, a serem contratados com empresas diversas. Trata-se de contratos para fornecimento de energia elétrica e água para um imóvel alugado. O setor competente justificou o lançamento dos pleitos no mesmo processo alegando economia dos gastos com publicação. Existe algum óbice legal à essa prática?

Se a intenção é a economia com a publicação, não vejo problema em instruir a contratação por intermédio de dois processos distintos, fazendo-os tramitar simultaneamente; e, quando for necessária a publicação, envie para a imprensa oficial os dois extratos para a mesma publicação.

Aliás, a prática de reunir em uma única publicação várias contratações está prevista no artigo 16 da Lei 8666/93.

Entendo que contratar por inexigibilidade de licitação dois objetos com fornecedores distintos, no mesmo processo, além de não ter previsão na norma, pode causar confusão na instrução.

 

(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES). 

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