No registro de preços, existe uma quantidade mínima que a administração possa solicitar por pedido?

Em um Pregão Eletrônico, do tipo REGISTRO DE PREÇOS, o órgão Público manifesta o interesse na aquisição de um determinada quantidade de um produto, por exemplo 600 bolas.

No decorrer do certame onde várias empresas participam, conseguimos vencer com uma proposta mais vantajosa para o Órgão Público, mesmo sabendo que a mercadoria poderá ser entregue de forma parcelada pois o contrato prevê que o órgão público poderá solicitar toda a mercadoria de uma única vez como também poderá solicitar de acordo com suas necessidades. Nossa dúvida consiste no seguinte, uma vez licitado uma quantidade de 600 peças, existe um mínimo a ser pedido por vez se ela optar em não pegar toda a mercadoria de uma única vez? Se o pedido feito pelo órgão público, for insignificante diante da quantidade licitada serei obrigado a entregar os produtos? Entendendo os fatos: Foram negociados 600 bolas, porem no primeiro pedido, solicitaram 06 peças, ou seja, somente os custos de envio desta mercadoria é superior ao valor delas. Num segundo pedido ela volta a pedir desta vez 08 peças, e novamente os custos de transporte serão superiores aos valores do produto. O que fica a transparecer é que o órgão público, licitou uma certa quantidade da qual ela jamais iria utilizar, para desta forma atrair um maior número de participantes no Pregão, fazendo com que os preços caíssem. Diante destes fatos necessitamos saber, se o órgão público pode agir desta forma, ou se existe algum percentual mínimo a ser pedido para que a empresa vencedora não fique no prejuízo?

Se o edital, nem a proposta, nem o contrato (na feição de Ata), estipularam a quantidade mínima, então inexiste amparo expresso a tal pretensão.

Todavia, a empresa detentora da Ata de Registro de Preço poderá requerer (negociar) uma determinada (ou determinável) quantidade por entrega, argumentando a necessidade de uma economia de escala mínima para cobrir os custos de logística/transporte.

De outro lado, a Administração não é obrigada a aceitar tal pedido.

Envio abaixo uma Decisão do Tribunal de Contas da União – TCU que poderá ser útil, tendo em vista que o TCU notificou um órgão estadual sobre irregularidades num processo licitatório na modalidade Pregão para Registro de Preço (RP), mencionando inclusive que não fora oferecida motivação satisfatória para a determinação dos quantitativos licitados. (Acórdão 310/2014-Plenário)

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

 

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