Por: Sandra Botana
A adoção em larga escala da modalidade pregão para compras da administração pública, em suas diversas esferas, vem contribuindo para o fortalecimento de um novo perfil profissional, com conhecimentos mais precisos da área jurídica e capacidade de negociar, como em qualquer relação comercial entre empresas privadas.
Essa mudança é conseqüência direta da edição da lei 10.520/02 que instituiu o pregão como a principal modalidade a ser seguida quando a aquisição de bens e serviços comuns no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Essa determinação vem alterar em muito a situação tradicional de licitação e a forma como os profissionais da administração pública se envolviam com o processo. Tradicionalmente, dentro dos processos de licitação, há uma comissão permanente de licitação, cujo presidente limitava-se a conhecer aspectos da lei em questão e de sua aplicabilidade.
Nesse ambiente, cada um dos funcionários públicos integrantes da comissão respondia pessoalmente pelos seus atos no exercício de suas atribuições. Assim, na possibilidade de o Tribunal de Contas argüir alguma irregularidade, cada membro da comissão respondia individualmente pela decisão que havia tomado.
Mudança – A lei de pregão veio mexer com esse quadro, na medida em que o funcionário na função de pregoeiro não se limita à observação dos limites da lei. O funcionário público, investido agora desta nova atribuição, além de assumir total responsabilidade pelos seus atos, fica contigenciado a sempre negociar, mesmo ao fim do processo, com resultado satisfatório ao interesse da administração pública.
Dessa forma, não apenas sua atribuição funcional adquire outro status, como o pregoeiro, necessariamente, deve apresentar não só maior conhecimento da legislação pertinente, como possuir de forma inata ou vir a desenvolver com treinamento específico as qualidades e características necessárias a um negociador.
Essas características apontam para alguém com atitude de maior envolvimento com o processo, que tenha segurança e assertividade na condução de uma rodada de pregão, capacidade de argumentar, extroversão, flexibilidade e capacidade de administrar pressões.
Embora muitas das características comportamentais do pregoeiro sejam, de certa forma, inatas, nada impede que possam ser desenvolvidas ou mesmo aperfeiçoadas por meio de formação técnica, treinamento, cursos orientados de modo que esse novo perfil profissional da administração pública possa expandir seus talentos ou potenciais no sentido de exercer a função.