Microempresa tem que apresentar balanço para se cadastrar?

Em sendo empresa de pequeno porte qual documentação apresentar na parte de balanço patrimonial? Empresa optante pelo simples nacional tem que ter balanço patrimonial no formato do SPED?

 

Resposta:

Segundo a lista de perguntas e respostas divulgadas pelo Comprasnet, para efeito de SICAF, Sistema (Federal) de Cadastro de Fornecedores:

“32 – Microempresa tem que apresentar balanço para se cadastrar?

R – A Microempresa está dispensada do balanço apenas e somente para fins sociais. As microempresas interessadas em licitar nas modalidades “de tomada de preços” e “concorrência” obrigam-se a apresentar balanço patrimonial/demonstrações contábeis, devidamente registrados em livro próprio, na Junta Comercial (artigo 31 da Lei 8.666/93). Constituem exceção, para as quais não se exige balanço patrimonial, apenas as tomadas de preços e/ou concorrências dest inadas a aquisição de bens para pronta entrega (artigo 32 da Lei 8.666/93 e IN – MARE 05/95).

36 – Qual é o procedimento do SICAF quanto aos optantes pelo regime do “Simples”?

R – Os optantes pelo regime do Simples devem apresentar certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal, acompanhada das correspondentes do INSS, FGTS e PGFN, como requisito de habilitação ao sistema.

37 – Qual é o procedimento a adotar quando a microempresa não registra o balanço do exercício, efetuando apenas o lançamento no livro diário.

R – O Balanço e a Demonstração de Resultado da Microempresa devem ser registrados no livro Diário e conter a evidência de tal procedimento com a indicação do número do livro e das páginas onde se encontram as respectivas inscrições.

39 – O Balanço Patrimonial pode ser aceito em substituição ao Balanço Social (fechamento do exercício)?

R – O Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis, publicado em Diário Oficial ou Jornal de Grande Circulação, somente poderá ser aceito no caso do interessado ser uma sociedade anônima.

Para os outros tipos de empresa deverá ser apresentado cópias do Livro Diário (com balanço inserido), devidamente registrado na junta comercial competente. Alternativamente poderá ser acatado, ainda, o Balanço Patrimonial, propriamente dito, desde que o mesmo tenha em seu bojo o carimbo da junto comercial, ou ainda se possuir assinatura de um dos sócios da empresa em conjunto com a do contador responsável, com a declaração no próprio documento de que o balanço se encontra devidamente regist rado na junta comercial ou órgão equivalente.”

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Ademais, o Decreto nº 8.538/2015 determina que para efeito de habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.      Portanto, em licitações realizadas pela Administração Pública Federal as ME e EPP estão dispensadas da apresentação de Balanço nas referidas situa&cc edil;&ot ilde;es. O Balanço Patrimonial integra os documentos exigidos para fins de qualificação econômico-financeira, segundo o art. 31 da lei nº 8.666/93.

O estatuto das microempresas e empresas de pequeno porte (LC nº 123/2006), dispõe que sobre o regime tributário do Simples Nacional. Dessa forma, a ME e a EPP enquadrada no Simples Nacional não são obrigadas a elaborar o Balanço Patrimonial anual.      No entanto, geralmente os Editais exigem a apresentação do Balanço. Embora tal exigência possa vir a ser impugnada, em razão do enquadramento no regime do Simples Nacional, tal impugnação poderá ser pro vida ou não, eis que a Administração distingue as finalidades fiscais e a participação em licitações públicas.

Devido a estas circunstâncias é recomendável apresentar o Balanço remetido ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e à Junta Comercial, além dos respectivos protocolos de entrega ou envio aos órgãos competentes.

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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