Medidas Provisórias

§ 1o Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

(O texto da MP define a utilização de critérios objetivos para mensuração e avaliação dos padrões de desempenho e qualidade dos bens e serviços, afastando completamente qualquer critério subjetivo ou fator sigiloso de julgamento. Entretanto, no final do dispositivo, o texto refere-se a “especificações usuais no mercado”, que a meu ver, traz uma carga de subjetividade, ao transferir ao administrador a competência de definir quais as especificações usuais do mercado que serão utilizadas na licitação. Quanto mais especificações utilizar, maior será a dificuldade e com isso, menor será o universo de competidores. Em contrapartida, utilizando-se um menor número de especificações, ampliar-se-á o caráter competitivo. In casu, caberá ao administrador, dentro de seu poder discricionário, definir as especificações usuais do mercado, para avaliar objetivamente os padrões de desempenho e qualidade.)

§ 2o O regulamento disporá sobre os bens e serviços comuns de que trata este artigo.

Art. 2o Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.

(Não resta a menor dúvida de que o “Pregão” é uma nova modalidade de licitação, conforme define o texto legal, acrescendo-se ao artigo 22 da Lei Federal 8.666/93 outra forma de contratação. Tal modalidade assemelha-se com o Leilão, previsto no inciso V do citado dispositivo legal, no que tange ao oferecimento de lances para a obtenção da melhor proposta. Ocorre que o Leilão é realizado para a venda de bens móveis ou alienação de bens imóveis da Administração, a quem oferecer o maior lance. No Pregão, o objetivo é a aquisição de bens e a contratação de serviços a quem oferecer o menor lance. Tanto no Leilão quanto no Pregão, a meta precípua é a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração.

A realização do Pregão, conforme determina o dispositivo analisado, cingi-se ao âmbito exclusivo da União, ou seja, aplica-se tão somente à Administração Pública Federal, vedada sua realização nas esferas Estadual e Municipal. Embora haja entendimentos de que o Pregão estender-se-á a todo ente administrativo, Federal, Estadual ou Municipal, concluo, pela simples análise da redação dada: “promovida exclusivamente no âmbito da União”, que sua realização limitar-se-á à Administração Pública Federal.

Quanto ao valor da contratação, a MP não fixa limite mínimo ou máximo, podendo ser licitado bens e serviços de pequeno ou grande valor.)

Parágrafo único. Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

(Novamente a necessidade de regulamentação do dispositivo, impede sua aplicação. O fato é que, após regulamentado, o texto legal propiciará um passo gigantesco rumo a modernidade, utilizando-se de recursos avançados que a tecnologia disponibiliza. A Internet, como carro chefe dos avanços tecnológicos, será ferramenta imprescindível à celeridade, transparência e eficácia no gasto do erário público. Entretanto, devo fazer um alerta à utilização dos meios eletrônicos de informação quanto a sua vulnerabilidade. A tecnologia cria a todo instante meios seguros de transferência de dados e informações para seus usuários. Ocorre, que a todo instante temos notícia de que meios seguros estão sendo violados. No âmbito da licitação, a atenção do administrador tem como foco principal o sigilo da proposta que deverá ser mantido e preservado como pressuposto da justa concorrência.)

Art. 3o A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I – a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, sem especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

(O presente dispositivo tratou da definição do objeto de maneira mais completa, do que consta do artigo 40, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93: “objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;”. Nos termos do citado diploma federal, a descrição do objeto deveria ser clara e resumida. Ocorre, que a breve especificação do bem a ser adquirido pode omitir informações de caráter imprescindível ao objetivo a que se destina. Quero crer que a descrição “precisa, suficiente e clara” do objeto, prevista na MP, coloca o administrador numa situação mais confortável ao descrevê-lo.

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