Temos acerca da relevância: “s. f. 1. Qualidade de relevante. 2. Saliência, proeminência; relevo. 3. Importância. 4.Grande valor, consideração, interesse.”
A matéria que será objeto da medida provisória deverá ser relevante, de grande interesse à nação, cujo interesse público esteja à frente de qualquer outro.
Quanto a urgência temos: “Que urge; que se deve fazer com rapidez. 2. Iminente. 3. Imprescindível.”
Quero crer que a urgência ou a imprescindibilidade pressuponha a iminência, ou mesmo a ocorrência, de dano, perigo ou prejuízo ao interesse público, caso a medida não seja efetivada de imediato. A ineficácia da conduta administrativa e a morosidade do ato como fatores determinantes da ocorrência danosa, são o estopim da iniciativa urgente, ou, Medida Provisória.
A Constituição Italiana, no artigo 77, também previu a possibilidade das medidas urgentes serem editadas pelo Governo:
“Artigo 77 – Não poderá o Governo, sem delegação das Câmaras, ditar decretos com força de lei ordinária. Quando, em casos extraordinários de necessidade e de urgência, o Governo adotar, sob sua responsabilidade, medidas provisórias (provvedimenti provvisori) com força de lei, deverá apresentá-las no mesmo dia para sua conversão em lei às Câmaras, as quais, mesmo dissolvidas, serão devidamente convocadas e reunir-se-ão dentro dos cinco dias seguintes. Os decretos perderão todo efeito desde o início, se não forem convertidos em leis dentro dos 60 dias de sua publicação. As Câmaras poderão, entretanto, regular mediante lei as relações jurídicas surgidas em virtude daqueles decretos que não forem convertidos em lei.” (grifo nosso)
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Após singelo relato sobre a figura da Medida Provisória, passo a tecer breve e ainda superficial, análise a respeito da M.P. nº 2.026 de 01/06/00.
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.026-1, DE 1º DE JUNHO DE 2000.
Institui, no âmbito da União, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Para aquisição de bens e serviços comuns, a União poderá adotar licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Medida Provisória.
Comentários:
(Para aquisição ou contratação de bens e serviços comuns, temos, primeiramente, que “bem” é um termo com significado extremamente genérico: 1. Bem é tudo aquilo que satisfaz uma necessidade; 2. Propriedade; 3. Utilidade; etc. A complementação do que poderia ser entendido por “bens e serviços comuns” vem logo em seguida no § 2º que transfere a responsabilidade da definição do termo, ao regulamento que será editado posteriormente. Logo, levo à guisa de conclusão que, antes do relugamento que definirá o conceito e a amplitude do termo “bens e serviços comuns”, não será possível aplicar o artigo 1º.)