Um órgão publicou um edital de Pregão através de REGISTRO DE PREÇOS, ocorre que no contrato anterior que é da minha empresa, está em vigor e o órgão não consumiu nem 20% do total Licitado e já marcaram nova Licitação. Posso IMPUGNAR este presente Edital?
Preliminarmente, temos que o sistema de registro de preços possui algumas particularidades, dentre elas a não necessidade de contratação dos quantitativos registrados em Ata durante o período de sua vigência, bem como o estabelecimento de quantitativos estimados (que nem sempre refletem a necessidade do órgão).
Por outro lado, é fato que, não obstante as particularidades acima, os gestores responsáveis para realização de atas de registro de preços devem se atentar para o planejamento da contratação, procurando estabelecer quantitativos mais condizentes com a realidade de consumo, para melhor atender ao interesse público.
Como no caso prático citado, existe uma discrepância muito grande entre a quantidade mínima por pedido (1%) e máxima (100%), o que impossibilitada a empresa de ofertar preços mais condizentes com as necessidades da Administração, além da necessidade de manter altos estoques para atendimento das demandas, o que também é custoso.
Quando não há planejamento, e quando há imprecisão no estabelecimento das condições, o fornecedor acaba por trabalhar com a pior estima de fornecimento, o que resulta no encarecimento do produto.
Defendemos a idéia de que o registro de preços também deve apresentar um planejamento na definição dos quantitativos e prazos de fornecimento, para o melhor atendimento das necessidades da Administração e para que o fornecedor possa apresentar uma proposta mais real.
A própria realidade da licitação anterior, trazida pela consulente, demonstra que as premissas do registro dos preços levam a formulação de propostas talvez não tão vantajosas, face à imprecisão do fornecimento, o que fere o princípio da economicidade.
Além disso, as praxes de mercado para fornecimento, inclusive a questão da manutenção do estoque pelo fornecedor, também devem ser levadas em consideração.
Por fim, no passar dos anos, quando a contratação oriunda das atas de registro de preços fica muito aquém dos quantitativos estimados nela, verifica-se um manifesto desinteresse dos fornecedores em participar da licitação – pois eles já sabem que as condições estabelecidas na ata não irão se concretizar, o que a torna não atrativa – e isso atenta contra o princípio da competitividade.
Sendo assim, entendemos perfeitamente possível levar as ocorrências em tela à Administração, por meio de impugnação ao edital (cujo prazo deverá ser verificado junto ao edital), com o objetivo de que a Administração possa eventualmente rever as condições, com o objetivo de se buscar realmente uma proposta mais vantajosa para a Administração, que é o objetivo principal de uma licitação.
(Colaborou Professora Simone Zanotello, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES)