Uma empresa pode alterar o valor referenciado no SINAPI?

Participando de uma Licitação a empresa melhor classificada utilizou o código do SINAPI que é um índice oficial (CEF), porém ao invés de utilizar o valor referenciado no sinapi, simplesmente o modificou, alterando o valor oficial.  Alguns órgão consideram isso falsidade ideológica, com desclassificação sumária da proposta, pois caso se a empresa não quisesse utilizar o valor sinapi, simplesmente poderia fazer uma composição própria de preço Unitário, sem a utilização do índice oficial. Qual o ordenamento jurídico neste sentido?

Em princípio, parece cabível a interposição de uma impugnação à proposta da empresa “faltosa” ou um recurso administrativo caso a proposta da mesma da mesma já tenha sido:  classificada/adjudicada/homologada/contratada.  É preciso verificar se a alteração promovida pela empresa “faltosa” resultou em favorecimento indevido à mesma, em prejuízo ao princípio da isonomia na licitação, além de possíveis outros enquadramentos sancionatórios.

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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